Estatuto do Idoso
LEI Nº 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto do
Idoso e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior
a sessenta anos.
Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3° É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos.
§ 1° É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
§ 2° As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5° A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6° Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade
competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha
testemunhado ou tomado conhecimento.
Art. 7° Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal
e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de
1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta
Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8° O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais
públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana
e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os
seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – prática de esportes e de diversões;
V – participação na vida familiar e comunitária;
VI – participação na vida política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos
espaços e dos objetos pessoais.
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei civil.
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da
lei processual civil.
Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público esse provimento, no âmbito da Assistência Social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso,
por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o
acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das
ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1° A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão
efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e
rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2° Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim
como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3° É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde
pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4° Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o
direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar
condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo
critério médico.
Parágrafo único. O acompanhamento ao idoso será autorizado
pelo profissional de saúde responsável e, em caso de impedimento, a
justificação deverá ser feita pelo mesmo, por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que
lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder
à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou
este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e
não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar.
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério
Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios
mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o
treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a
cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra idoso serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de
saúde a quaisquer dos órgãos:
I – Autoridade Policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,
lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua
peculiar condição de idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do
idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material
didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo
relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços
tecnológicos, para sua integração à vida moderna.
§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às
demais gerações, no sentido de preservação da memória e da identidade
culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a
eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e
de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta
por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos
e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários
especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa,
artística e cultural e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade
aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e
periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que
facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade
visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e
psíquicas.
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de
idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a
natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e
remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de um ano, por meio de estímulo a novos projetos
sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos
ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de
cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais
incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro
rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,
observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
Art. 30. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da
qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse
benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício.
Parágrafo único. A concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do caput, observará, para os fins de
cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3°, caput e §
2° da Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo
salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência
julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será
atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do
efetivo pagamento".
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1° de Maio, é a data-base
dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no
Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34. Aos idosos, a partir de sessenta e cinco anos, que
não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida
por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro
da família nos termos do caput não será computado para os fins
do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa
lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a
pessoa idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no §
1º, que não poderá exceder a setenta por cento de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3º Na hipótese da pessoa idosa ser incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 36. O acolhimento de idosos, em situação de risco
social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência
econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares,
quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de
longa permanência será prestada quando verificada inexistência de
grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica
obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a
manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades, bem como
provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis e
condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da lei.
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados
com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de três por cento das unidades residenciais para
atendimento aos idosos;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO X
Do Transporte
Art. 39. Aos maiores de sessenta e cinco anos fica assegurada
a gratuidade nos transportes coletivos públicos, urbanos e semi
urbanos, exceto nos serviços seletivos, especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
§ 1° Para se ter acesso à gratuidade basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2° Nos veículos de transporte coletivo de que trata este
artigo, serão reservados dez por cento dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente
para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre
sessenta e sessenta e cinco anos, ficará a critério da legislação
local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios
de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo intermunicipal e
interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a dois salários mínimos;
II – desconto de cinqüenta por cento, no mínimo, no valor das
passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda
igual ou inferior a dois salários mínimos;
III – Os respectivos órgãos competentes definirão mecanismos
e critérios pelos quais o direito a que se referem os incisos
anteriores deverão ser exercidos.
Art. 41. Fica assegurada a reserva, para os idosos, nos
termos da lei local, de cinco por cento das vagas nos estacionamentos
públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a
garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no
sistema de transporte coletivo.
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta
os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou
ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe
cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio
do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de
4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e instituições de
longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento do
idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento
e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso,
conforme a Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição
de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e
Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente constituída;
IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes
princípios:
I – preservação dos vínculos familiares;
II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso
de força maior;
IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de
caráter interno e externo;
V – observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que
praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções
administrativas.
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade
e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se
for o caso;
II – observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade;
V – oferecer atendimento personalizado;
VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;
VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade
do idoso;
IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais
e de lazer;
X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles
que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes,
endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de
contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos
familiares;
XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária
gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso,
Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7° da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Compete aos Conselhos de que trata o art. 6° desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da
política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas."(NR)
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às
seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§ 1° Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de
fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos
dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2° A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio de
finalidade dos recursos.
§ 3° Na ocorrência de infração por entidade de atendimento,
que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato
comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis,
inclusive para promover a suspensão das atividades ou dissolução da
entidade, com a proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4° Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes da entidade.
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento, de cumprir as
determinações do art. 55 desta Lei:
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não
for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do
estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de
longa permanência os idosos abrigados serão transferidos a outra
instituição a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar
a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde, o responsável por
estabelecimento de saúde e de instituição de longa permanência, de
comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de
que tiver conhecimento.
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em
dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a
prioridade no atendimento ao idoso.
Pena – multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser
estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão
atualizados, anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início
por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por
servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração
seguir-se-á a lavratura do auto, ou será lavrado dentro de vinte e
quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for
lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a
autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que
vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a
saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da
iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s
6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em
entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso
terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou
iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que
julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e
indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na
conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará audiência de
instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo
de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao
afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à
substituição.
§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade
judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem
julgamento do mérito.
§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da
entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste
Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil,
naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e
exclusivas do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos
e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que
figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior
a sessenta anos, em qualquer instância.
§ 1° O interessado na obtenção da prioridade a que alude este
artigo, fazendo prova de sua idade, a requererá à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará as
providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em
local visível na autuação do processo.
§ 2° A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
§ 3° A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e
instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à
Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4° Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o
fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a
idosos em local visível e caracteres legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Art. 72. O inciso II do art. 275 da Lei n° 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido
da seguinte alínea h:
"Art. 275.
II –
h) em que for parte ou interveniente pessoa com idade igual
ou superior a sessenta anos."(NR)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta
Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos
em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação
de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário
ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da
pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela
Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta
e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de
instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração
de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto
as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos,
para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos
dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1° A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2° As atribuições constantes deste artigo não excluem
outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do
Ministério Público.
§ 3° O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao
idoso.
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte,
atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso,
será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz
ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso,
referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV – de serviço de assistência social visando ao amparo do
idoso;
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos,
individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos
em lei.
Art. 80. As ações previstas neste capítulo serão propostas no
foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a
competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se
houver prévia autorização estatutária.
§ 1° Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei.
§ 2° Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá
assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por
esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
normas da lei do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao adimplemento.
§ 1° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma
do art. 273 do Código de Processo Civil.
§ 2° O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3° A multa só será exigível do réu após o trânsito em
julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em
que se houver configurado.
Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão
ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal
de Assistência Social, ficando vinculados ao atendimento do idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até trinta dias
após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por meio de
execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 87. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da
sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual
iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o
polo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art. 89. Qualquer pessoa poderá e o servidor provocará a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos
de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais,
no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que
possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a
propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações
que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de dez dias.
Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões, informações exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez
dias.
§ 1° Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu
arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2° Os autos do inquérito civil ou as peças de informação
arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3° Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou
por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, poderão as
associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4° Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação
e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de
arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Nos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima,
privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e,
subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo
Penal, no que couber.
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do
Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito
de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – Reclusão de seis meses a um ano e multa.
§ 1° Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2° A pena será aumentada de um terço se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a
morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato:
Pena – detenção de seis meses a três anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo de vida, a integridade e a saúde,
física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo ou, ainda, sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena – detenção de dois meses a um ano e multa.
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão de quatro a doze anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de seis meses
a um ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por
motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou
trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar
de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que
alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo
Ministério Público.
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for
parte ou interveniente o idoso:
Pena – Detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou
qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhe aplicação diversa de sua
finalidade:
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa
a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de
dívida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena – detenção de um a três anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos
a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar,
contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de dois a cinco anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:
Pena – reclusão de dois a quatro anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do
Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
II -
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher
grávida;
"(NR)
"Art. 121.
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se
o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou
maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 133.
§ 3°
III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
"Art. 140.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência:
"(NR)
"Art. 141.
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
"(NR)
"Art. 148.
§ 1°
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente
ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 159.
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o
seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha.
"(NR)
"Art. 183.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a sessenta anos."(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência
do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o
trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não
lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento
de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente,
gravemente enfermo:
"(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro
de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade
se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de
7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador
de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;
"(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de
outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a
menores de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou
suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
"(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo
Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja
criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para
aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados
relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional
projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de
Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social,
de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o
estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa
dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no caput
do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
Câmara dos Deputados, 21 de agosto de
2003.