Regimento Interno

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  

Art. 1º - O presente Regimento Interno, elaborado conforme determinado no artigo 4º do Estatuto Social do Lar dos Idosos “Irmã Rosália”, institui normas gerais para o funcionamento da entidade, cabendo aos seus órgãos de administração cumprir e fazer cumprir as disposições aqui estabelecidas.

  

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

  

Art. 2º - O Lar dos Idosos “Irmã Rosália”, tem por finalidade recolher e amparar as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com o sem vínculo familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em conformidade com que estabelece a Lei nº 10.741/03, comprovadamente, necessitem de auxílio.

  

CAPÍTULO III

DA ADMISSÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 3º - Toda internação será avaliada pela Diretoria após entrevista com a Assistente Social da entidade e a necessária aceitação pelo idoso de todas as condições e normas constantes neste Regimento Interno, bem como, as demais declarações, autorizações e contrato de prestação de serviço, conforme artigo 35 da Lei 10.741/03.

 

Art. 4º - A idade para a internação será no mínimo, 60 (sessenta) anos, onde serão admitidos nos seguintes regimes: De internato, semi-aberto ou prestação de serviço (Atendimento Dia) diurno de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 17:00 hs.

Art. 5º - No ato da internação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I – comprovante de residência no Município;

II – relatório médico constando:

a)     problemas de saúde do idoso e qual o tratamento recebido;

b)    não ser portador de doenças contagiosas e alcoolismo;

c)     informações sobre a sanidade psíquica e mental do idoso.

III – receituário da medicação usual da pessoa idosa.

IV – certidão de nascimento, e ou, óbito do cônjuge;

V– CPF e RG;

VI – cartão de benefício de aposentadoria;

VII – carteira profissional;

VIII – uma foto 3 x 4;

IX – plano funeral e plano de saúde se possuir;

 

Art. 6º - Quando o idoso tiver família, o valor da mensalidade será a combinar com a direção da entidade, sem que isso lhe proporcione tratamento diferenciado.

 

§ 1º - O valor da mensalidade é à parte do tratamento de saúde, cabendo à família, caso seja necessário, fornecimento de fraldas, medicamentos especializados e/ou controlados e /ou de alta complexidade que não tenha na rede Pública, acompanhante hospitalar, transporte, dentre outros.

 

§ 2º - Caso o idoso possua uma aposentadoria, esta será transferida para o Lar dos Idosos, através de uma procuração em Cartório, ficando como procurador o representante legal da entidade, que no caso é o Presidente, e a diferença de valores será complementada pela família no dia estipulado pela administração.

 

Art. 7º - Quando o idoso não tiver família, nem posse e possuir uma aposentadoria, contribuirá com 70% (setenta por cento) do valor, sendo que será dado todo atendimento necessário conforme preceitua o Estatuto Social.

 

Parágrafo Único – Será feita uma procuração em Cartório, elegendo o representante legal da entidade, que no caso é o Presidente da entidade, como o seu procurador.

 

Art. 8º - Quando o idoso não tiver família, nem posses e nem a aposentadoria e for comprovada a necessidade da internação, o mesmo será internado e receberá toda a assistência gratuitamente.

 

Art. 9º – A prestação de serviços (atendimento dia) diurnos, será prestado de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 hs., para os idosos independentes ou parcialmente independentes, numa perspectiva de levar ao adiamento da institucionalização ou a manutenção do idoso na sua própria família.

 

Parágrafo Único – O valor da mensalidade será combinada com a direção da entidade.

 

Art. 10º – A prestação de serviço em período integral, porém a curto prazo, a idosos independentes ou parcialmente independentes, terá o valor da diária fixado pela diretoria, conforme acordo estabelecido entre as partes.

 

Art. 11º – Todo interno deverá ter uma pessoa como responsável e que assinará todos os documentos necessários, juntamente com 02 (duas) testemunhas, se inteirando do Regimento Interno, normas e condições gerais, bem como os termos de autorização, compromisso e responsabilidade e Contrato de Prestação de Serviço.

 

Art. 12º – No caso de algum idoso interno vir a desempenhar função ou trabalho em favor do Lar dos Idosos, será essa execução por sua livre e espontânea vontade, a título voluntário.

 

Parágrafo Único – Se o idoso desejar prestar qualquer serviço a favor da entidade, deverá comunicar esse fato à sua família de imediato.

 

Art. 13º – Os idosos internos, dependendo da idade e do estado de saúde, não deverão ficar ociosos.

 

Art. 14º – O fornecimento de cigarros a idosos fumantes é de inteira responsabilidade da família, não sendo permitido fumar em seus aposentos, conforme a Lei Anti-fumo nº 13.541/09.

Art. 15º – Será considerado motivo grave e, consequentemente, perderá o direito de permanecer residindo na entidade, o idoso que fizer uso de bebidas alcoólicas, drogas em geral, desrespeitar aos regulamentos, aos bons costumes e à moral, bem como praticar ato de violência física.

 

Art. 16º – O idoso que não obedecer todas as normas e condições gerais, bem como o Regimento Interno, perderá o direito de permanecer residindo na entidade, e assim, sua família ou seu responsável será comunicado e este providenciará o seu desligamento de imediato.

 

Art. 17º – As pessoas a serem internadas não poderão trazer móveis e utensílios domésticos, sendo permitidas somente roupas de uso pessoal, visto que a entidade possui todos os equipamentos para bem recebê-las.

 

Art. 18º – A internação do idoso na entidade dependerá da estrutura e profissionais para bem atender os idosos e de vagas disponíveis.

 

Art. 19º – Será respeitada a vontade do idoso, por ocasião de sua internação, bem como referente à sua permanência na entidade; caso contrário, será chamada a família ou responsável, solicitando o desligamento do idoso, por falta de adaptação na entidade.

 

Art. 20º – O idoso deverá estar ciente de seus direitos e deveres, normas e condições gerais, perante a entidade, constante do Regimento Interno.

 

Art. 21º – A família assumirá o compromisso de fazer visitas ao idoso, acompanhando o tratamento que é dado ao mesmo, bem como participar de reuniões na entidade sempre que acionado.

 

§ 1º - A família ainda se responsabilizará em levar o idoso para passeio externo um domingo por mês, a ser combinado com a assistente social, bem como em datas especiais, como dia dos pais, das mães, Natal e Ano Novo.

 

§ 2º - Será assinado um termo de compromisso e responsabilidade sempre que o idoso for sair da entidade com sua família ou responsável.

 

CAPÍTULO IV

DO ESPAÇO FÍSICO

  

Art. 22º – O idoso admitido dividirá o quarto com outro idoso, tendo à sua disposição uma cama e um armário.

 

Art. 23º – Compete ao idoso a ajuda na manutenção da ordem de seus pertences, colaborando para que haja espaço suficiente para sua movimentação e de seu companheiro de quarto.

 

Art. 24º – Em função do espaço reduzido fica proibido no aposento do idoso, pertences de grande porte como televisores, geladeiras, móveis, a fim de evitar acidentes.

 

Art. 25º – No caso do idoso ficar sem companheiro no quarto, o mesmo deve estar ciente que a situação é provisória, não devendo se opor à admissão de outro interno.

 

Art. 26º – A entidade em busca do bem estar do idoso se esforçará em acomodá-los juntamente, levando-se em consideração também a possibilidade de afinidades.

  

CAPÍTULO V

DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO

  

Art. 27º – Os novos residentes terão um período de 90 (noventa) dias de adaptação às normas e rotina da entidade.

 

Art. 28º – Em nenhuma ocasião o idoso será obrigado a participar das atividades lúdicas, se não for de sua vontade.

 

Art. 29º – Durante o período de adaptação toda a equipe estará observando o comportamento deste novo residente e como ele se envolve, participa, aceita a vida na entidade.

 

Art. 30º – Caso haja intercorrência com este idoso no período de adaptação, vindo a afetar o relacionamento coletivamente, ou que venha a ferir uma das normas da casa, o idoso não será aceito definitivamente na entidade, tendo que voltar para o destino de onde veio.

  

CAPÍTULO VI

DAS IMPOSSIBILIDADES DE ADMISSÃO

 

 Art. 31º – A entidade não poderá admitir idosos com comprometimento psiquiátrico ou alcoolismo para que não comprometa a convivência do coletivo.

 

Parágrafo Único – Não há atendimento para esses casos, visto que a entidade não mantém equipe e ala específica para atender separadamente os idosos com essas complicações.

 

Art. 32º – A entidade não poderá admitir idosos dependentes, acamados, com AVC (acidente vascular cerebral), pois esses casos exigem atendimento especializado.

 

Art. 33º – Não serão admitidos os idosos que apresentarem comportamento agressivo, sem percepção e que, comprovadamente, tenham antecedentes criminais, inaptos às condições da entidade.

 

Art. 34º – Em casos de idosos conscientes, na avaliação psicológica será avaliado se existe aceitação do idoso em ser residente da entidade, caso o idoso se oponha, a admissão não acontecerá contra sua vontade, e seus familiares ou responsáveis não terão argumentos para impor a admissão.

   

CAPÍTULO VII

DA ENTRADA E SAÍDA DA ENTIDADE

  

Art. 35º – O idoso consciente, conforme sua condição física e mental, poderá ter livre acesso para atividades externas.

 

Art. 36º – Mesmo sendo idoso independente, todo residente deverá avisar, primeiramente, ao setor de enfermagem, que estará saindo, e se possível, já prever o horário de retorno, não devendo ultrapassar as 17:00 horas.

 

Art. 37º – Todas as vezes que residentes saírem das dependências do Lar dos Idosos, acompanhados ou não, o funcionário de plantão anotará no relatório, bem como o horário de retorno.

 

Art. 38º – Todas as pessoas, familiares ou não, que acompanham idosos em atividades extras, devem assinar um Termo de Responsabilidade, onde serão anotadas as medicações e os respectivos horários e outros cuidados, principalmente nos finais de semana.

  

CAPÍTULO VIII

DAS REFEIÇÕES

  

Art. 39º – A entidade conta com 06 (seis) refeições diárias, sendo:

 

I - 07:00 h - café da manhã;

II - 09:00 h - vitamina;

III - 11:00 h - almoço;

IV - 14:00 h - café da tarde;

V - 17:00 h - jantar;

VI - 20:00 h - ceia.

 

Art. 40º – As refeições servidas seguem um cardápio elaborado por uma Nutricionista, com atenção especial a idosos com diabetes, pressão alta, colesterol, entre outros problemas específicos.

 

Art. 41º – As refeições são servidas no refeitório, exceto nos casos dos idosos totalmente dependentes que se alimentam com ajuda de funcionários.

 

Art. 42º – É expressamente proibida a manutenção de alimentos nos quartos, como medida de higiene e segurança.

 

Art. 43º – Os alimentos comprados pelos residentes ou trazidos por familiares e visitantes devem ser mantidos na cozinha à disposição dos mesmos, sem restrição, devidamente acondicionados em recipiente próprio e identificado.

 

Parágrafo Único – Na ocorrência do citado no caput deste artigo, os alimentos não deverão ser consumidos nos horários das refeições, juntamente com os outros idosos, para que não apresente problema, uma vez que não tem quantidade suficiente para servir a todos.

  

CAPÍTULO IX

DOS HORÁRIOS DE VISITAS

  

Art. 44º – As visitas podem ser realizadas todos os dias no seguintes horários; das 08:00 às 11:00 h., e das 13:00 às 17:00 hs., não sendo autorizadas visitas após esse horário, para que não atrapalhe o repouso dos idosos.

 

Art. 45º – Quando algum residente apresentar alterações no quadro de saúde, ou outras complicações, pode-se avaliar a autorização para que familiares possam visita-los em horários especial.

 

Art. 46º – Não é permitido que os residentes recebam visitas em seus quartos, respeitando a privacidade do companheiro de quarto.

Parágrafo Único – As visitas deverão ser recebidas em dependências apropriadas para esse fim, existentes na entidade – sala de TV ou refeitório.

 

Art. 47º – Somente os idosos permanentemente acamados terão autorização de receber visitas em seus quartos em horários administrativos.

 

Art. 48º – Os familiares que realizarem telefonemas aos residentes a partir das 20:00 h, deverão deixar recado com o profissional de plantão, sendo proibido interromper o sono dos internos para atender telefonemas noturnos, salvo caso de extrema necessidade.

 

Art. 49º – Como medida de segurança, higiene e saúde, é permanentemente proibido aos visitantes e familiares, entregar diretamente ao idoso, qualquer tipo de alimento, devendo ser entregue ao setor administrativo.

  

CAPÍTULO X

DO CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

  

Art. 50º – A entidade possui um cronograma de atividade semanal e mensal, que visa seguir o Estatuto do Idoso e o Estatuto da própria entidade, regendo que todos têm direito à saúde, lazer, recreação, acesso a novos conhecimentos, cultura, religião, sem distinção.

 

Art. 51º – Todos os idosos, com exceção dos acamados, são convidados a participar das atividades dentro e fora do Lar dos Idosos.

 

Art. 52º – Dentre as atividades semanais, incluem-se as religiosas, de diversos segmentos que visam respeitar as diversas crenças.

 

Art. 53º – Nenhum idoso é obrigado a participar das atividades religiosas, mas é obrigatório respeitar as atividades de outras religiões que não seja a sua.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS FUNCIONÁRIOS

  

Art. 54º – Todo e qualquer funcionário a ser admitido no Lar dos Idosos deverá ser previamente submetido à entrevista com a assistente social.

 

Art. 55º – O candidato a qualquer função no Lar dos Idosos deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - carteira de trabalho;

II - CPF e R.G.;

III - título de eleitor;

IV - diplomas de qualificação, quando for o caso;

V - referências anteriores.

VI - Antecedentes criminal.

 

Art. 56º – Serão oferecidos café da manhã, almoço, café da tarde e jantar a todos os funcionários, gratuitamente.

 

Art. 57º – O funcionário deverá apresentar-se em serviço, com uniforme e equipamentos conforme previstos em Lei.

 

Art. 58º – É exigência da Instituição que todo funcionário ao auxiliar os idosos, quando estes solicitarem, manter o respeito, tolerância e paciência com os mesmos, sob pena de responder pelo seus atos praticados contra os idosos.

 

Art. 59º – É dever de todo o funcionário do Lar dos Idosos passar o cartão ponto, na entrada e saída do expediente, cumprindo devidamente o seu horário de trabalho.

 

Art. 60º – É dever de todo funcionário do Lar dos Idosos, avisar com antecedência quando precisar se ausentar do trabalho.

 

Art. 61º – Poderá o funcionário do Lar dos Idosos, colaborar em outras atividades que não for inerente a sua função, quando solicitado pela administração.

 

Art. 62º – É proibido ao funcionário:

 

I – fumar durante as atividades;

II – fazer uso de telefone celular durante o horário de trabalho;

III – fazer uso do telefone fixo da entidade para uso particular;

IV – falar em nome da entidade, sem que para isso tenha sido credenciado;

V – usar de vocabulário não adequado dentro da entidade;

VI – receber visitas pessoais em horário de trabalho.

 

Art. 63º – Além do disposto neste capítulo, os funcionários ficam submetidos às normas gerais previstas na C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas.

  

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOS GERAIS E OUTROS

  

Art. 64º – Compete aos funcionários de serviços gerais:

 

I – acatar as ordens vindas da administração;

II – seguir a escala de horários estipulada pela administração, zelando pelo setor que estiver responsável;

III – cuidar da higiene pessoal dos idosos, bem como acompanha-los em situações de emergência em hospital, caso seja necessário;

IV – fazer o relatório de atividades desempenhadas no término de seu plantão.

 

Art. 65º – Compete a Nutricionista:

 

I - Planejar e elaborar cardápios, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos;

II - Prestar assistência de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos;

III - Acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição;

IV - Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia;

V - Realizar consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética;

VI - Prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta;

VII - Atualizar diariamente as dietas dos idosos, mediante prescrição médica;

VIII - Preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a serem servidas e no estoque existente;

IX - Zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar deterioração e perdas;

X - Participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;

XI - Participar de programa de treinamento, quando convocado;

XII - Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;

XIII - Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade,

higiene e preservação ambiental;

XIV - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;

XV - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

Art. 66º - Compete aos funcionários da cozinha:

 

I – cuidar da higiene, conservação da cozinha e dos alimentos;

II – preparar as refeições conforme cardápio estabelecido pela Nutricionista;

III – encaminhar à administração as requisições de materiais necessários;

IV – servir as refeições e lanches nos horários determinados;

V – zelar pela limpeza, conservação e guarda dos materiais da cozinha;

 

Art. 67º – Compete aos funcionários da faxina:

 

I – manter limpos e conservados as instalações, os móveis e os utensílios da entidade;

II – manter os banheiros sempre limpos com os produtos adequados.

 

Art. 68º – Compete aos funcionários da lavanderia:

 

I – seleção das roupas antes de iniciar os trabalhos, usando os produtos adequados;

II – manter a lavanderia sempre limpa e organizada.

 

Art. 69º - Compete ao motorista:

 

I - Dirigir veículos transportando pessoas, materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança;

II - Cumprir escala de trabalho;

III - Verificar o funcionamento de equipamentos de sinalização sonora e luminosa;

IV - Efetuar a prestação de contas das despesas efetuadas com o veículo;

V - Prestar ajuda no carregamento e descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado;

VI - Preencher relatórios de utilização do veículo com dados relativos à quilometragem, horário de saída e chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho;

VII - Informar-se sobre o itinerário e conduzir veículo em viagens dentro e fora do município;

VIII - Controlar o consumo de combustível e lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos, bem como prazos ou quilometragem para revisões;

IX - Zelar pela conservação e segurança dos veículos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como solicitar manutenção quando necessário;

X - Manter-se atualizado com as normas e legislação de trânsito;

XI - Participar de programa de treinamento, quando convocado;

XII - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos;

XIII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

  

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA

  

Art. 70º – A Secretaria do Lar dos Idosos é composta de assistente administrativo e auxiliar de escritório.

 

Art. 71º – Compete ao assistente administrativo: VAMOS MUDAR ALGUNS ÍTENS

I – receber todas as importâncias e donativos destinadas ao Lar dos Idosos, emitindo recibos em duas vias e prestando contas ao administrador;

II – manter sobre sua responsabilidade um caixa, para despesas eventuais e de emergência, de pequenos valores, apresentando recibos e prestando contas ao administrador;

III – providenciar o pagamento dos funcionários;

IV – manter pastas individuais dos funcionários, com os documentos das qualificações profissionais;

V – elaborar relatórios mensais de despesas e receitas;

VI – fornecer, mensalmente, ao contador os elementos contábeis;

VII – regularizar as documentações junto ao INSS, como por ex. procurações e cancelamento de benefícios;

VIII – controle de apontamento do cartão ponto dos horários de entrada, saída e ausência de funcionários e férias;

IX – controlar a movimentação bancária;

X – controlar o estoque – entrada e saída de mercadorias;

XI – encarregar-se de arquivos gerais;

XII – comprar mercadorias em geral;

XIII – trocar mercadorias excedentes;

XIV – controlar equipamentos alugados e emprestados;

XV – acompanhar idosos ao hospital ou consultas especializadas, em situações emergenciais;

XVI – receber doações externas;

XVII – recepcionar pessoas da comunidade em geral;

XVII – participar nos eventos realizados pela entidade.

 

Art. 72º – Compete ao auxiliar de escritório:

 

I – receber doações dos sócios contribuintes, conforme dia estipulado;

II – realizar serviços bancários, como por ex. depósitos e recebimento de aposentadorias;

III – realizar serviços externos, como por ex. buscar doações diversas, entregar documentações, compras e outros;

IV – auxiliar no atendimento aos idosos dependentes, quando necessário;

V – auxiliar no transporte de idosos para hospital ou consultas especializadas, quando necessário;

VI – acompanhar os idosos em bancos e Cartório, para legalização de documentos;

VII – abastecer de produtos alimentícios e produtos de limpeza, com o devido controle;

VIII – participar nos eventos realizados pela entidade;

IX – atender na recepção, doações, recebimento de pagamentos, empréstimo e aluguel de equipamentos;

X – executar arquivos em geral.

XI – Planejamento das doações e atividades, distribuição das tarefas junto às funcionárias de serviços gerais.

XII - recepcionar pessoas da comunidade em geral;

  

CAPÍTULO XIV

DAS RESPONSABILIDADES DO SETOR DE ENFERMAGEM

  

Art. 73º – Os profissionais de enfermagem terão livre acesso aos quartos dos idosos.

 

Art. 74º – Os banhos e higiene íntima dos idosos deverão ser executados pelos profissionais de saúde, solicitando auxílio quando julgar necessário.

 

§ 1ºCabe ao profissional de saúde, orientar as funcionárias da entidade, sobre a realização dos banhos e higiene íntima dos idosos na sua ausência.

 

§ 2º - Os idosos parcialmente dependentes que tiverem condições de realizar banhos sozinhos, deverão ser assistidos pelos profissionais de enfermagem ou outros, para garantir que seja realizado corretamente.

 

Art. 75º – Os idosos com incontinência urinária e outros comprometimentos, deverão aceitar o uso de fraldas descartáveis ou uropem, devido à impossibilidade de profissionais para conduzi-los ao banheiro sempre que necessário.

Parágrafo Único – Será de responsabilidade da família o fornecimento de fraldas aos idosos com incontinência urinária.

 

Art. 76º – Os idosos residentes terão acesso aos recursos da rede pública de saúde e terão também acesso aos medicamentos e instrumentos necessários fornecidos pela rede.

 

Art. 77º – Sendo prescrito um medicamento que não seja disponibilizado pela rede, a família será acionada para compra e/ou empréstimo, no caso dos instrumentos.

 

Art. 78º – Caso seja encontrado algum tipo de medicamento dentro dos quartos, os idosos serão advertidos devido à proibição de se auto-medicarem.

 

Art. 79º – Todas as medicações ministradas obedecem às prescrições médicas, sendo essas prescrições provenientes do médico geriatra responsável pela entidade, médicos da rede pública municipal ou outros setores da saúde.

 

Art. 80º – A enfermagem não se responsabilizará pelos idosos que recusam medicação, exceto aqueles que serão avaliados quanto ao grau de sanidade mental; e em todos os casos a família será comunicada.

 

Art. 80º – O Setor de Enfermagem é composto por enfermeiro, Técnico ou auxiliar de enfermagem.

 

Art. 81º – Compete ao enfermeiro:

 

I – coordenação da enfermagem na entidade;

II – sistematização da assistência de enfermagem;

III – atenção aos pacientes especiais;

IV – reuniões com equipe da entidade;

V – orientações gerais.

 

Art. 82º – Compete ao Técnico ou auxiliar de enfermagem:

I – apresentar-se ao serviço obedecendo ao horário determinado, exercendo suas funções específicas, objetivando um bom atendimento;

II – zelar pelas condições de higiene de seu local de trabalho;

III – controlar as entradas e saídas de medicamentos, estoques, data de validade, seus destinos e aquisições de medicamentos em falta, comunicando à administração;

IV – aferição de sinais vitais;

V – inalação;

VI – glicemia capilar;

VII – curativo;

VIII – banho de leito;

IX – banho de aspersão aos idosos;

X – agenda de consulta aos especialistas;

XI – preparar coleta de material para exame, verificar com atenção se há necessidade do assistido estar em jejum;

XII – preparar prontuário individual do idoso;

XIII – acompanhar os idosos:

a)     ao hospital;

b)    ao laboratório para coleta de material para exame;

c)     às consultas especializadas;

d)    à consulta na entidade;

e)     ao dentista.

XIV – manter um livro de plantão, para as devidas anotações dos acontecimentos diários ocorridos neste setor;

XV – manter em ordem o prontuário dos idosos;

XVI – verificar leito por leito, ministrar os medicamentos, alimentos, higiene pessoal e do ambiente do assistido.

  

CAPÍTULO XV

DO ATENDIMENTO CLÍNICO

 

Art. 82º – O idoso residente receberá atendimento, semanalmente, do médico geriatra responsável pela entidade.

 

Parágrafo Único – Caso seja necessário, o idoso residente será encaminhado aos serviços de saúde da rede pública municipal para atendimento psicológico, psiquiátrico, fisioterapêutico, odontológico, entre outros.

Art. 83º – No uso de recursos médicos externos, a entidade acionará a família para acompanhar o seu familiar idoso.

 

§ 1º - Caso não seja possível o acompanhamento da família, esta deverá disponibilizar um voluntário ou em última ocasião, deverá responsabilizar-se pelo pagamento de um técnico que possa suprir essa necessidade.

 

§ 2 º - Esse acompanhamento, normalmente, faz-se necessário em casos de exames, consultas e internações; a entidade não possui funcionários disponíveis para atendimento externo.

 

Art. 84º – O setor de enfermagem tem autonomia de transferir os idosos mais dependentes e acamados para outro quarto, a fim de receberem cuidados especiais, visando melhores condições de tratamento, sem interferir na rotina dos idosos que se encontram bem.

 

Art. 85º - Caso o idoso venha a óbito, as despesas serão por conta da família.

  

CAPÍTULO XVI

DO SETOR MÉDICO

 

Art. 86º – É de responsabilidade do setor médico:

 

I – visitar, semanalmente, o Lar dos Idosos e determinar à enfermeira responsável pelo setor, o atendimento específico a cada idoso, segundo seu estado de saúde;

II – atender aos chamados de emergência, para os idosos necessitados;

III – proceder o receituário, observando o máximo possível a disponibilidade da farmácia da instituição;

IV – providenciar as internações exigidas nos casos específicos;

V – acompanhar junto a enfermeira, o andamento do atendimento médico prescrito ao idoso;

VI – não permitir aos idosos o vício da auto-medicação;

VII – realizar triagem médica nos idosos que pretendem preencher vagas disponíveis no Lar dos Idosos, dando laudo médico e se necessário, o receituário da medicação usual do mesmo.

 

CAPÍTULO XVII

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA / SERVIÇO SOCIAL

  

Art. 87º - Compete a Coordenação Administrativa:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - receber, informar e despachar documentos, encaminhando-os à diretoria do Lar dos Idosos ou às autoridades, quando for o caso;

III - comunicar qualquer tipo de irregularidade no âmbito administrativo, comunicando ao Presidente da Entidade;

IV -  representar a entidade perante as autoridades, quando delegado poderes;

V - providenciar a convocação e participar das reuniões da diretoria;

VI - admitir e demitir funcionários na forma da Lei, após consulta a Diretoria da Entidade;

VII - elaborar escalas de funcionários;

VIII – Coordenação Administrativa para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, poderá aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, de acordo com a CLT;

IX – dispensar, autorizar horas extras, adiantamento salarial e abonar faltas justificadas de funcionários;

X – autorizar, fiscalizar e prestar contas das receitas e despesas para direção da entidade;

XI – orientar e supervisionar administrativamente sobre os trabalhos da entidade;

XII – organizar eventos juntamente com a diretoria da entidade para capitação de recursos;

XIII - contatar setores públicos e privados;

XIV – coordenação e gerenciar recursos humanos, compras e almoxarifado, contabilidade, finanças, zeladoria, manutenção, comunicação e serviços gerais;

 

Art. 88º - Compete à assistente social:

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - receber, informar e despachar documentos, encaminhando-os à diretoria do Lar dos Idosos ou às autoridades, quando for o caso;

III - apurar ou mandar apurar irregularidades que venha tomar conhecimento;

IV - representar a entidade perante as autoridades, quando delegado poderes;

V -

VI - propor, coordenar, ministrar e avaliar treinamento na área social;

VII - acompanhar o processo de formação profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de estágio;

VIII - articular recursos financeiros para realização de eventos;

IX - participar de comissões técnicas e conselhos municipais, estaduais e federais de direitos e políticas públicas;

X - formalizar processos de prestação de contas aos órgãos governamentais;

XI - realizar perícia, laudos e pareceres técnicos relacionados a matéria especifica do serviço social;

XII - expedir documentos ou atestados a estagiários, dentro do âmbito de sua competência, ou por delegação de poderes;

XIII - desempenhar tarefas administrativas inerentes a função;

XIV - atender pedido de vagas, fazendo visita domiciliar e triagem dos casos, com estudo sócio-econômico;

XV - responsabilizar-se pela formalização da documentação adequada para internação e prontuário social de cada idoso;

XVI - elaborar, implementar projetos na área social, baseados na identificação das necessidades individuais e coletivas, visando o atendimento e a garantia dos direitos enquanto cidadãos da população usuária dos serviços desenvolvidos pela Instituição;

XVII - prestar atendimento social aos idosos residentes, orientando da melhor forma possível o relacionamento interpessoal entre idosos, estimulando a convivência pessoal, propiciando adaptação a nova fase da vida;

XVIII - prestar atendimento social aos seus familiares, facilitando e orientando o relacionamento entre o idoso, família e entidade;

XIX - prestar atendimento social aos funcionários, acompanhando e orientando em suas atividades, visando adaptação de trabalho e treinamento no que se refere as pessoas idosas;

XX - realizar visitas hospitalares, elaborando interpretação da situação do idoso à sua família, junto ao laudo médico;

XXI - responsabilizar-se pela programação de atividades comemorativas, sócio culturais, lazer e recreação na entidade;

XXIII - participar de programa de treinamento, quando convocado.

XXIV - contatar setores públicos e privados;

XXV - agendar visitas e recepcionar pessoas da comunidade em geral que queiram conhecer o trabalho da entidade;

XXVI - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.

XXVII - Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

Art. 89º - O acesso ao trabalho voluntário acontece através desse setor, onde o interessado pode se engajar no mesmo e participar da rotina da entidade, de acordo com suas possibilidades.

  

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  

Art. 90º - Informações omitidas durante a entrevista na ocasião do pedido de vaga, pelos familiares ou por outros responsáveis, serão sujeitas ao comparecimento dos mesmos na entidade, condicionando-se a situação ao desligamento do idoso, que no caso, deverá junto com os familiares ou responsáveis, retornar ao local de origem.

 

Art. 91º – O idoso que depois de um determinado tempo de residência no Lar dos Idosos, apresentar alcoolismo ou uso de qualquer tipo de droga, será encaminhado aos familiares e não poderão mais residir na entidade.

 

Art. 92º - O idoso residente que por qualquer motivo venha abandonar a entidade, automaticamente perderá a vaga; e caso deseje retornar, deverá fazer novo pedido de vaga e, consequentemente, entrar na lista de espera, passando por nova triagem.

 

Art. 93º - Todos os funcionários da entidade terão acesso aos quartos dos idosos quando do desempenho de suas funções, devendo os aposentos nunca serem trancados com chave pelos idosos.

 

Art. 94º - Toda e qualquer reclamação ou sugestão por parte do idoso residente, da família, ou funcionário, deverá ser comunicada à coordenadora que tomará as providências cabíveis.

 

Art. 95 - Este Regimento Interno, votado e aprovado em Assembléia Geral, entrará em vigor imediatamente, cujo registro será levado ao Cartório competente.

 

Art. 96º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cosmópolis, 28 de março de 2012