Regimento Interno
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente
Regimento Interno, elaborado conforme determinado no artigo 4º do
Estatuto Social do Lar dos Idosos “Irmã Rosália”, institui normas
gerais para o funcionamento da entidade, cabendo aos seus órgãos de
administração cumprir e fazer cumprir as disposições aqui
estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º - O Lar dos
Idosos “Irmã Rosália”, tem por finalidade recolher e amparar as
pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com o sem vínculo
familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania, em
conformidade com que estabelece a Lei nº 10.741/03, comprovadamente,
necessitem de auxílio.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO E DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º - Toda
internação será avaliada pela Diretoria após entrevista com a
Assistente Social da entidade e a necessária aceitação pelo idoso de
todas as condições e normas constantes neste Regimento Interno, bem
como, as demais declarações, autorizações e contrato de prestação de
serviço, conforme artigo 35 da Lei 10.741/03.
Art. 4º - A idade para
a internação será no mínimo, 60 (sessenta) anos, onde serão admitidos
nos seguintes regimes: De internato, semi-aberto ou prestação de
serviço (Atendimento Dia) diurno de segunda à sexta-feira, das 08:00
às 17:00 hs.
Art. 5º - No ato da
internação deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – comprovante de residência no Município;
II – relatório médico constando:
a)
problemas de saúde do idoso e qual o tratamento
recebido;
b)
não ser portador de doenças contagiosas e
alcoolismo;
c)
informações sobre a sanidade psíquica e mental
do idoso.
III – receituário da medicação usual da
pessoa idosa.
IV – certidão de nascimento, e ou, óbito do
cônjuge;
V– CPF e RG;
VI – cartão de benefício de aposentadoria;
VII – carteira profissional;
VIII – uma foto 3 x 4;
IX – plano funeral e plano de saúde se
possuir;
Art. 6º - Quando o
idoso tiver família, o valor da mensalidade será a combinar com a
direção da entidade, sem que isso lhe proporcione tratamento
diferenciado.
§ 1º - O valor da mensalidade é à parte do
tratamento de saúde, cabendo à família, caso seja necessário,
fornecimento de fraldas, medicamentos especializados e/ou controlados
e /ou de alta complexidade que não tenha na rede Pública, acompanhante
hospitalar, transporte, dentre outros.
§ 2º - Caso o idoso possua uma
aposentadoria, esta será transferida para o Lar dos Idosos, através de
uma procuração em Cartório, ficando como procurador o representante
legal da entidade, que no caso é o Presidente, e a diferença de
valores será complementada pela família no dia estipulado pela
administração.
Art. 7º - Quando o
idoso não tiver família, nem posse e possuir uma aposentadoria,
contribuirá com 70% (setenta por cento) do valor, sendo que será dado
todo atendimento necessário conforme preceitua o Estatuto Social.
Parágrafo Único – Será
feita uma procuração em Cartório, elegendo o representante legal da
entidade, que no caso é o Presidente da entidade, como o seu
procurador.
Art. 8º - Quando o
idoso não tiver família, nem posses e nem a aposentadoria e for
comprovada a necessidade da internação, o mesmo será internado e
receberá toda a assistência gratuitamente.
Art. 9º – A prestação
de serviços (atendimento dia) diurnos, será prestado de segunda a
sexta-feira, no horário das 08:00 às 17:00 hs., para os idosos
independentes ou parcialmente independentes, numa perspectiva de levar
ao adiamento da institucionalização ou a manutenção do idoso na sua
própria família.
Parágrafo Único – O
valor da mensalidade será combinada com a direção da entidade.
Art. 10º – A prestação
de serviço em período integral, porém a curto prazo, a idosos
independentes ou parcialmente independentes, terá o valor da diária
fixado pela diretoria, conforme acordo estabelecido entre as partes.
Art. 11º – Todo interno
deverá ter uma pessoa como responsável e que assinará todos os
documentos necessários, juntamente com 02 (duas) testemunhas, se
inteirando do Regimento Interno, normas e condições gerais, bem como
os termos de autorização, compromisso e responsabilidade e Contrato de
Prestação de Serviço.
Art. 12º – No caso de
algum idoso interno vir a desempenhar função ou trabalho em favor do
Lar dos Idosos, será essa execução por sua livre e espontânea vontade,
a título voluntário.
Parágrafo Único – Se o
idoso desejar prestar qualquer serviço a favor da entidade, deverá
comunicar esse fato à sua família de imediato.
Art. 13º – Os idosos
internos, dependendo da idade e do estado de saúde, não deverão ficar
ociosos.
Art. 14º – O
fornecimento de cigarros a idosos fumantes é de inteira
responsabilidade da família, não sendo permitido fumar em seus
aposentos, conforme a Lei Anti-fumo nº 13.541/09.
Art. 15º – Será
considerado motivo grave e, consequentemente, perderá o direito de
permanecer residindo na entidade, o idoso que fizer uso de bebidas
alcoólicas, drogas em geral, desrespeitar aos regulamentos, aos bons
costumes e à moral, bem como praticar ato de violência física.
Art. 16º – O idoso que
não obedecer todas as normas e condições gerais, bem como o Regimento
Interno, perderá o direito de permanecer residindo na entidade, e
assim, sua família ou seu responsável será comunicado e este
providenciará o seu desligamento de imediato.
Art. 17º – As pessoas a
serem internadas não poderão trazer móveis e utensílios domésticos,
sendo permitidas somente roupas de uso pessoal, visto que a entidade
possui todos os equipamentos para bem recebê-las.
Art. 18º – A internação
do idoso na entidade dependerá da estrutura e profissionais para bem
atender os idosos e de vagas disponíveis.
Art. 19º – Será
respeitada a vontade do idoso, por ocasião de sua internação, bem como
referente à sua permanência na entidade; caso contrário, será chamada
a família ou responsável, solicitando o desligamento do idoso, por
falta de adaptação na entidade.
Art. 20º – O idoso
deverá estar ciente de seus direitos e deveres, normas e condições
gerais, perante a entidade, constante do Regimento Interno.
Art. 21º – A família
assumirá o compromisso de fazer visitas ao idoso, acompanhando o
tratamento que é dado ao mesmo, bem como participar de reuniões na
entidade sempre que acionado.
§ 1º - A família ainda se responsabilizará
em levar o idoso para passeio externo um domingo por mês, a ser
combinado com a assistente social, bem como em datas especiais, como
dia dos pais, das mães, Natal e Ano Novo.
§ 2º - Será assinado um termo de
compromisso e responsabilidade sempre que o idoso for sair da entidade
com sua família ou responsável.
CAPÍTULO IV
DO ESPAÇO FÍSICO
Art. 22º – O idoso
admitido dividirá o quarto com outro idoso, tendo à sua disposição uma
cama e um armário.
Art. 23º – Compete ao
idoso a ajuda na manutenção da ordem de seus pertences, colaborando
para que haja espaço suficiente para sua movimentação e de seu
companheiro de quarto.
Art. 24º – Em função do
espaço reduzido fica proibido no aposento do idoso, pertences de
grande porte como televisores, geladeiras, móveis, a fim de evitar
acidentes.
Art. 25º – No caso do
idoso ficar sem companheiro no quarto, o mesmo deve estar ciente que a
situação é provisória, não devendo se opor à admissão de outro
interno.
Art. 26º – A entidade
em busca do bem estar do idoso se esforçará em acomodá-los juntamente,
levando-se em consideração também a possibilidade de afinidades.
CAPÍTULO V
DO PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
Art. 27º – Os novos
residentes terão um período de 90 (noventa) dias de adaptação às
normas e rotina da entidade.
Art. 28º – Em nenhuma
ocasião o idoso será obrigado a participar das atividades lúdicas, se
não for de sua vontade.
Art. 29º – Durante o
período de adaptação toda a equipe estará observando o comportamento
deste novo residente e como ele se envolve, participa, aceita a vida
na entidade.
Art. 30º – Caso haja
intercorrência com este idoso no período de adaptação, vindo a afetar
o relacionamento coletivamente, ou que venha a ferir uma das normas da
casa, o idoso não será aceito definitivamente na entidade, tendo que
voltar para o destino de onde veio.
CAPÍTULO VI
DAS IMPOSSIBILIDADES DE
ADMISSÃO
Parágrafo Único – Não
há atendimento para esses casos, visto que a entidade não mantém
equipe e ala específica para atender separadamente os idosos com essas
complicações.
Art. 32º – A entidade
não poderá admitir idosos dependentes, acamados, com AVC (acidente
vascular cerebral), pois esses casos exigem atendimento especializado.
Art. 33º – Não serão
admitidos os idosos que apresentarem comportamento agressivo, sem
percepção e que, comprovadamente, tenham antecedentes criminais,
inaptos às condições da entidade.
Art. 34º – Em casos de
idosos conscientes, na avaliação psicológica será avaliado se existe
aceitação do idoso em ser residente da entidade, caso o idoso se
oponha, a admissão não acontecerá contra sua vontade, e seus
familiares ou responsáveis não terão argumentos para impor a admissão.
CAPÍTULO VII
DA ENTRADA E SAÍDA DA
ENTIDADE
Art. 35º – O idoso
consciente, conforme sua condição física e mental, poderá ter livre
acesso para atividades externas.
Art. 36º – Mesmo sendo
idoso independente, todo residente deverá avisar, primeiramente, ao
setor de enfermagem, que estará saindo, e se possível, já prever o
horário de retorno, não devendo ultrapassar as 17:00 horas.
Art. 37º – Todas as
vezes que residentes saírem das dependências do Lar dos Idosos,
acompanhados ou não, o funcionário de plantão anotará no relatório,
bem como o horário de retorno.
Art. 38º – Todas as
pessoas, familiares ou não, que acompanham idosos em atividades
extras, devem assinar um Termo de Responsabilidade, onde serão
anotadas as medicações e os respectivos horários e outros cuidados,
principalmente nos finais de semana.
CAPÍTULO VIII
DAS REFEIÇÕES
Art. 39º – A entidade
conta com 06 (seis) refeições diárias, sendo:
I - 07:00 h - café da manhã;
II - 09:00 h - vitamina;
III - 11:00 h - almoço;
IV - 14:00 h - café da tarde;
V - 17:00 h - jantar;
VI - 20:00 h - ceia.
Art. 40º – As refeições
servidas seguem um cardápio elaborado por uma Nutricionista, com
atenção especial a idosos com diabetes, pressão alta, colesterol,
entre outros problemas específicos.
Art. 41º – As refeições
são servidas no refeitório, exceto nos casos dos idosos totalmente
dependentes que se alimentam com ajuda de funcionários.
Art. 42º – É
expressamente proibida a manutenção de alimentos nos quartos, como
medida de higiene e segurança.
Art. 43º – Os alimentos
comprados pelos residentes ou trazidos por familiares e visitantes
devem ser mantidos na cozinha à disposição dos mesmos, sem restrição,
devidamente acondicionados em recipiente próprio e identificado.
Parágrafo Único – Na
ocorrência do citado no caput deste artigo, os alimentos não
deverão ser consumidos nos horários das refeições, juntamente com os
outros idosos, para que não apresente problema, uma vez que não tem
quantidade suficiente para servir a todos.
CAPÍTULO IX
DOS HORÁRIOS DE VISITAS
Art. 44º – As visitas
podem ser realizadas todos os dias no seguintes horários; das 08:00 às
11:00 h., e das 13:00 às 17:00 hs., não sendo autorizadas visitas após
esse horário, para que não atrapalhe o repouso dos idosos.
Art. 45º – Quando algum
residente apresentar alterações no quadro de saúde, ou outras
complicações, pode-se avaliar a autorização para que familiares possam
visita-los em horários especial.
Art. 46º – Não é
permitido que os residentes recebam visitas em seus quartos,
respeitando a privacidade do companheiro de quarto.
Parágrafo Único – As
visitas deverão ser recebidas em dependências apropriadas para esse
fim, existentes na entidade – sala de TV ou refeitório.
Art. 47º – Somente os
idosos permanentemente acamados terão autorização de receber visitas
em seus quartos em horários administrativos.
Art. 48º – Os
familiares que realizarem telefonemas aos residentes a partir das
20:00 h, deverão deixar recado com o profissional de plantão, sendo
proibido interromper o sono dos internos para atender telefonemas
noturnos, salvo caso de extrema necessidade.
Art. 49º – Como medida
de segurança, higiene e saúde, é permanentemente proibido aos
visitantes e familiares, entregar diretamente ao idoso, qualquer tipo
de alimento, devendo ser entregue ao setor administrativo.
CAPÍTULO X
DO CRONOGRAMA DE
ATIVIDADES
Art. 50º – A entidade
possui um cronograma de atividade semanal e mensal, que visa seguir o
Estatuto do Idoso e o Estatuto da própria entidade, regendo que todos
têm direito à saúde, lazer, recreação, acesso a novos conhecimentos,
cultura, religião, sem distinção.
Art. 51º – Todos os
idosos, com exceção dos acamados, são convidados a participar das
atividades dentro e fora do Lar dos Idosos.
Art. 52º – Dentre as
atividades semanais, incluem-se as religiosas, de diversos segmentos
que visam respeitar as diversas crenças.
Art. 53º – Nenhum idoso
é obrigado a participar das atividades religiosas, mas é obrigatório
respeitar as atividades de outras religiões que não seja a sua.
CAPÍTULO XI
DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 54º – Todo e
qualquer funcionário a ser admitido no Lar dos Idosos deverá ser
previamente submetido à entrevista com a assistente social.
Art. 55º – O candidato
a qualquer função no Lar dos Idosos deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - carteira de trabalho;
II - CPF e R.G.;
III - título de eleitor;
IV - diplomas de qualificação, quando for o
caso;
V - referências anteriores.
VI - Antecedentes criminal.
Art. 56º – Serão
oferecidos café da manhã, almoço, café da tarde e jantar a todos os
funcionários, gratuitamente.
Art. 57º – O
funcionário deverá apresentar-se em serviço, com uniforme e
equipamentos conforme previstos em Lei.
Art. 58º – É exigência
da Instituição que todo funcionário ao auxiliar os idosos, quando
estes solicitarem, manter o respeito, tolerância e paciência com os
mesmos, sob pena de responder pelo seus atos praticados contra os
idosos.
Art. 59º – É dever de
todo o funcionário do Lar dos Idosos passar o cartão ponto, na entrada
e saída do expediente, cumprindo devidamente o seu horário de
trabalho.
Art. 60º – É dever de
todo funcionário do Lar dos Idosos, avisar com antecedência quando
precisar se ausentar do trabalho.
Art. 61º – Poderá o
funcionário do Lar dos Idosos, colaborar em outras atividades que não
for inerente a sua função, quando solicitado pela administração.
Art. 62º – É proibido
ao funcionário:
I – fumar durante as atividades;
II – fazer uso de telefone celular durante
o horário de trabalho;
III – fazer uso do telefone fixo da
entidade para uso particular;
IV – falar em nome da entidade, sem que
para isso tenha sido credenciado;
V – usar de vocabulário não adequado dentro
da entidade;
VI – receber visitas pessoais em horário de
trabalho.
Art. 63º – Além do
disposto neste capítulo, os funcionários ficam submetidos às normas
gerais previstas na C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS GERAIS E
OUTROS
Art. 64º – Compete aos
funcionários de serviços gerais:
I – acatar as ordens vindas da
administração;
II – seguir a escala de horários estipulada
pela administração, zelando pelo setor que estiver responsável;
III – cuidar da higiene pessoal dos idosos,
bem como acompanha-los em situações de emergência em hospital, caso
seja necessário;
IV – fazer o relatório de atividades
desempenhadas no término de seu plantão.
Art. 65º – Compete a
Nutricionista:
I - Planejar e elaborar cardápios,
baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos comensais e
no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos;
II - Prestar assistência de nutrição e
dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e
avaliando dietas para enfermos;
III - Acompanhar o trabalho do pessoal
auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições,
recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição;
IV - Zelar pela ordem e manutenção de boas
condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno,
orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas
adequadas para solucionar os problemas pertinentes, para oferecer
alimentação sadia;
V - Realizar consultoria, assessoria e
palestras em nutrição e dietética;
VI - Prescrever suplementos nutricionais
necessários à complementação da dieta;
VII - Atualizar diariamente as dietas dos
idosos, mediante prescrição médica;
VIII - Preparar listas de compras de
produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de
refeições a serem servidas e no estoque existente;
IX - Zelar pela conservação dos alimentos
estocados, providenciando as condições necessárias para evitar
deterioração e perdas;
X - Participar, conforme a política interna
da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de
ensino, pesquisa e extensão;
XI - Participar de programa de treinamento,
quando convocado;
XII - Elaborar relatórios e laudos técnicos
em sua área de especialidade;
XIII - Trabalhar segundo normas técnicas de
segurança, qualidade, produtividade,
higiene e preservação ambiental;
XIV - Executar tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
XV - Executar outras tarefas compatíveis
com as exigências para o exercício da função.
Art. 66º - Compete aos
funcionários da cozinha:
I – cuidar da higiene, conservação da
cozinha e dos alimentos;
II – preparar as refeições conforme
cardápio estabelecido pela Nutricionista;
III – encaminhar à administração as
requisições de materiais necessários;
IV – servir as refeições e lanches nos
horários determinados;
V – zelar pela limpeza, conservação e
guarda dos materiais da cozinha;
Art. 67º – Compete aos
funcionários da faxina:
I – manter limpos e conservados as
instalações, os móveis e os utensílios da entidade;
II – manter os banheiros sempre limpos com
os produtos adequados.
Art. 68º – Compete aos
funcionários da lavanderia:
I – seleção das roupas antes de iniciar os
trabalhos, usando os produtos adequados;
II – manter a lavanderia sempre limpa e
organizada.
Art. 69º - Compete ao
motorista:
I - Dirigir veículos transportando pessoas,
materiais e outros, conforme solicitação, zelando pela segurança;
II - Cumprir escala de trabalho;
III - Verificar o funcionamento de
equipamentos de sinalização sonora e luminosa;
IV - Efetuar a prestação de contas das
despesas efetuadas com o veículo;
V - Prestar ajuda no carregamento e
descarregamento de materiais, encaminhando-os ao local destinado;
VI - Preencher relatórios de utilização do
veículo com dados relativos à quilometragem, horário de saída e
chegada e demais ocorrências durante a realização do trabalho;
VII - Informar-se sobre o itinerário e
conduzir veículo em viagens dentro e fora do município;
VIII - Controlar o consumo de combustível e
lubrificantes, efetuando reabastecimento e lubrificação de veículos,
bem como prazos ou quilometragem para revisões;
IX - Zelar pela conservação e segurança dos
veículos, providenciando limpeza, ajustes e pequenos reparos, bem como
solicitar manutenção quando necessário;
X - Manter-se atualizado com as normas e
legislação de trânsito;
XI - Participar de programa de treinamento,
quando convocado;
XII - Executar tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática
específicos;
XIII - Executar outras tarefas compatíveis
com as exigências para o exercício da função.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA
Art. 70º – A Secretaria
do Lar dos Idosos é composta de assistente administrativo e auxiliar
de escritório.
Art. 71º – Compete ao
assistente administrativo: VAMOS MUDAR ALGUNS ÍTENS
I – receber todas as importâncias e
donativos destinadas ao Lar dos Idosos, emitindo recibos em duas vias
e prestando contas ao administrador;
II – manter sobre sua responsabilidade um
caixa, para despesas eventuais e de emergência, de pequenos valores,
apresentando recibos e prestando contas ao administrador;
III – providenciar o pagamento dos
funcionários;
IV – manter pastas individuais dos
funcionários, com os documentos das qualificações profissionais;
V – elaborar relatórios mensais de despesas
e receitas;
VI – fornecer, mensalmente, ao contador os
elementos contábeis;
VII – regularizar as documentações junto ao
INSS, como por ex. procurações e cancelamento de benefícios;
VIII – controle de apontamento do cartão
ponto dos horários de entrada, saída e ausência de funcionários e
férias;
IX – controlar a movimentação bancária;
X – controlar o estoque – entrada e saída
de mercadorias;
XI – encarregar-se de arquivos gerais;
XII – comprar mercadorias em geral;
XIII – trocar mercadorias excedentes;
XIV – controlar equipamentos alugados e
emprestados;
XV – acompanhar idosos ao hospital ou
consultas especializadas, em situações emergenciais;
XVI – receber doações externas;
XVII – recepcionar pessoas da comunidade em
geral;
XVII – participar nos eventos realizados
pela entidade.
Art. 72º – Compete ao
auxiliar de escritório:
I – receber doações dos sócios
contribuintes, conforme dia estipulado;
II – realizar serviços bancários, como por
ex. depósitos e recebimento de aposentadorias;
III – realizar serviços externos, como por
ex. buscar doações diversas, entregar documentações, compras e outros;
IV – auxiliar no atendimento aos idosos
dependentes, quando necessário;
V – auxiliar no transporte de idosos para
hospital ou consultas especializadas, quando necessário;
VI – acompanhar os idosos em bancos e
Cartório, para legalização de documentos;
VII – abastecer de produtos alimentícios e
produtos de limpeza, com o devido controle;
VIII – participar nos eventos realizados
pela entidade;
IX – atender na recepção, doações,
recebimento de pagamentos, empréstimo e aluguel de equipamentos;
X – executar arquivos em geral.
XI – Planejamento das doações e atividades,
distribuição das tarefas junto às funcionárias de serviços gerais.
XII - recepcionar pessoas da comunidade em
geral;
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES DO
SETOR DE ENFERMAGEM
Art. 73º – Os
profissionais de enfermagem terão livre acesso aos quartos dos idosos.
Art. 74º – Os banhos e
higiene íntima dos idosos deverão ser executados pelos profissionais
de saúde, solicitando auxílio quando julgar necessário.
§ 1º – Cabe ao profissional de
saúde, orientar as funcionárias da entidade, sobre a realização dos
banhos e higiene íntima dos idosos na sua ausência.
§ 2º - Os idosos parcialmente dependentes
que tiverem condições de realizar banhos sozinhos, deverão ser
assistidos pelos profissionais de enfermagem ou outros, para garantir
que seja realizado corretamente.
Art. 75º – Os idosos
com incontinência urinária e outros comprometimentos, deverão aceitar
o uso de fraldas descartáveis ou uropem, devido à impossibilidade de
profissionais para conduzi-los ao banheiro sempre que necessário.
Parágrafo Único – Será
de responsabilidade da família o fornecimento de fraldas aos idosos
com incontinência urinária.
Art. 76º – Os idosos
residentes terão acesso aos recursos da rede pública de saúde e terão
também acesso aos medicamentos e instrumentos necessários fornecidos
pela rede.
Art. 77º – Sendo
prescrito um medicamento que não seja disponibilizado pela rede, a
família será acionada para compra e/ou empréstimo, no caso dos
instrumentos.
Art. 78º – Caso seja
encontrado algum tipo de medicamento dentro dos quartos, os idosos
serão advertidos devido à proibição de se auto-medicarem.
Art. 79º – Todas as
medicações ministradas obedecem às prescrições médicas, sendo essas
prescrições provenientes do médico geriatra responsável pela entidade,
médicos da rede pública municipal ou outros setores da saúde.
Art. 80º – A enfermagem
não se responsabilizará pelos idosos que recusam medicação, exceto
aqueles que serão avaliados quanto ao grau de sanidade mental; e em
todos os casos a família será comunicada.
Art. 80º – O Setor de
Enfermagem é composto por enfermeiro, Técnico ou auxiliar de
enfermagem.
Art. 81º – Compete ao
enfermeiro:
I – coordenação da enfermagem na entidade;
II – sistematização da assistência de
enfermagem;
III – atenção aos pacientes especiais;
IV – reuniões com equipe da entidade;
V – orientações gerais.
Art. 82º – Compete ao
Técnico ou auxiliar de enfermagem:
I – apresentar-se ao serviço obedecendo ao
horário determinado, exercendo suas funções específicas, objetivando
um bom atendimento;
II – zelar pelas condições de higiene de
seu local de trabalho;
III – controlar as entradas e saídas de
medicamentos, estoques, data de validade, seus destinos e aquisições
de medicamentos em falta, comunicando à administração;
IV – aferição de sinais vitais;
V – inalação;
VI – glicemia capilar;
VII – curativo;
VIII – banho de leito;
IX – banho de aspersão aos idosos;
X – agenda de consulta aos especialistas;
XI – preparar coleta de material para
exame, verificar com atenção se há necessidade do assistido estar em
jejum;
XII – preparar prontuário individual do
idoso;
XIII – acompanhar os idosos:
a)
ao hospital;
b)
ao laboratório para coleta de material para
exame;
c)
às consultas especializadas;
d)
à consulta na entidade;
e)
ao dentista.
XIV – manter um livro de plantão, para as
devidas anotações dos acontecimentos diários ocorridos neste setor;
XV – manter em ordem o prontuário dos
idosos;
XVI – verificar leito por leito, ministrar
os medicamentos, alimentos, higiene pessoal e do ambiente do
assistido.
CAPÍTULO XV
DO ATENDIMENTO CLÍNICO
Art. 82º – O idoso
residente receberá atendimento, semanalmente, do médico geriatra
responsável pela entidade.
Parágrafo Único – Caso
seja necessário, o idoso residente será encaminhado aos serviços de
saúde da rede pública municipal para atendimento psicológico,
psiquiátrico, fisioterapêutico, odontológico, entre outros.
Art. 83º – No uso de
recursos médicos externos, a entidade acionará a família para
acompanhar o seu familiar idoso.
§ 1º - Caso não seja possível o
acompanhamento da família, esta deverá disponibilizar um voluntário ou
em última ocasião, deverá responsabilizar-se pelo pagamento de um
técnico que possa suprir essa necessidade.
§ 2 º - Esse acompanhamento, normalmente,
faz-se necessário em casos de exames, consultas e internações; a
entidade não possui funcionários disponíveis para atendimento externo.
Art. 84º – O setor de
enfermagem tem autonomia de transferir os idosos mais dependentes e
acamados para outro quarto, a fim de receberem cuidados especiais,
visando melhores condições de tratamento, sem interferir na rotina dos
idosos que se encontram bem.
Art. 85º - Caso o idoso
venha a óbito, as despesas serão por conta da família.
CAPÍTULO XVI
DO SETOR MÉDICO
Art. 86º – É de
responsabilidade do setor médico:
I – visitar, semanalmente, o Lar dos Idosos
e determinar à enfermeira responsável pelo setor, o atendimento
específico a cada idoso, segundo seu estado de saúde;
II – atender aos chamados de emergência,
para os idosos necessitados;
III – proceder o receituário, observando o
máximo possível a disponibilidade da farmácia da instituição;
IV – providenciar as internações exigidas
nos casos específicos;
V – acompanhar junto a enfermeira, o
andamento do atendimento médico prescrito ao idoso;
VI – não permitir aos idosos o vício da
auto-medicação;
VII – realizar triagem médica nos idosos
que pretendem preencher vagas disponíveis no Lar dos Idosos, dando
laudo médico e se necessário, o receituário da medicação usual do
mesmo.
CAPÍTULO XVII
DA COORDENAÇÃO
ADMINISTRATIVA / SERVIÇO SOCIAL
Art. 87º - Compete a
Coordenação Administrativa:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II - receber, informar e despachar
documentos, encaminhando-os à diretoria do Lar dos Idosos ou às
autoridades, quando for o caso;
III - comunicar qualquer tipo de
irregularidade no âmbito administrativo, comunicando ao Presidente da
Entidade;
IV - representar a entidade perante
as autoridades, quando delegado poderes;
V - providenciar a convocação e participar
das reuniões da diretoria;
VI - admitir e demitir funcionários na
forma da Lei, após consulta a Diretoria da Entidade;
VII - elaborar escalas de funcionários;
VIII – Coordenação Administrativa para se
manter a ordem e a disciplina no
ambiente de trabalho, poderá aplicar determinadas penalidades, mas
dentro de um senso justo e moderado, de acordo com a
CLT;
IX – dispensar, autorizar horas extras,
adiantamento salarial e abonar faltas justificadas de funcionários;
X – autorizar, fiscalizar e prestar
contas das receitas e despesas para direção da entidade;
XI – orientar e supervisionar
administrativamente sobre os trabalhos da entidade;
XII – organizar eventos juntamente com a
diretoria da entidade para capitação de recursos;
XIII - contatar setores públicos e
privados;
XIV – coordenação e gerenciar recursos
humanos, compras e almoxarifado, contabilidade, finanças, zeladoria,
manutenção, comunicação e serviços gerais;
Art. 88º - Compete à
assistente social:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II - receber, informar e despachar
documentos, encaminhando-os à diretoria do Lar dos Idosos ou às
autoridades, quando for o caso;
III - apurar ou mandar apurar
irregularidades que venha tomar conhecimento;
IV - representar a entidade perante as
autoridades, quando delegado poderes;
V -
VI - propor, coordenar, ministrar e avaliar
treinamento na área social;
VII - acompanhar o processo de formação
profissional do acadêmico por meio da viabilização de campo de
estágio;
VIII - articular recursos financeiros para
realização de eventos;
IX - participar de comissões técnicas e
conselhos municipais, estaduais e federais de direitos e políticas
públicas;
X - formalizar processos de prestação de
contas aos órgãos governamentais;
XI - realizar perícia, laudos e pareceres
técnicos relacionados a matéria especifica do serviço social;
XII - expedir documentos ou atestados a
estagiários, dentro do âmbito de sua competência, ou por delegação de
poderes;
XIII - desempenhar tarefas administrativas
inerentes a função;
XIV - atender pedido de vagas, fazendo
visita domiciliar e triagem dos casos, com estudo sócio-econômico;
XV - responsabilizar-se pela formalização
da documentação adequada para internação e prontuário social de cada
idoso;
XVI - elaborar, implementar projetos na
área social, baseados na identificação das necessidades individuais e
coletivas, visando o atendimento e a garantia dos direitos enquanto
cidadãos da população usuária dos serviços desenvolvidos pela
Instituição;
XVII - prestar atendimento social aos
idosos residentes, orientando da melhor forma possível o
relacionamento interpessoal entre idosos, estimulando a convivência
pessoal, propiciando adaptação a nova fase da vida;
XVIII - prestar atendimento social aos seus
familiares, facilitando e orientando o relacionamento entre o idoso,
família e entidade;
XIX - prestar atendimento social aos
funcionários, acompanhando e orientando em suas atividades, visando
adaptação de trabalho e treinamento no que se refere as pessoas
idosas;
XX - realizar visitas hospitalares,
elaborando interpretação da situação do idoso à sua família, junto ao
laudo médico;
XXI - responsabilizar-se pela programação
de atividades comemorativas, sócio culturais, lazer e recreação na
entidade;
XXIII - participar de programa de
treinamento, quando convocado.
XXIV - contatar setores públicos e
privados;
XXV - agendar visitas e recepcionar pessoas
da comunidade em geral que queiram conhecer o trabalho da entidade;
XXVI - Executar tarefas pertinentes à área
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática.
XXVII - Executar outras tarefas compatíveis
com as exigências para o exercício da função.
Art. 89º - O acesso ao
trabalho voluntário acontece através desse setor, onde o interessado
pode se engajar no mesmo e participar da rotina da entidade, de acordo
com suas possibilidades.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90º - Informações
omitidas durante a entrevista na ocasião do pedido de vaga, pelos
familiares ou por outros responsáveis, serão sujeitas ao
comparecimento dos mesmos na entidade, condicionando-se a situação ao
desligamento do idoso, que no caso, deverá junto com os familiares ou
responsáveis, retornar ao local de origem.
Art. 91º – O idoso que
depois de um determinado tempo de residência no Lar dos Idosos,
apresentar alcoolismo ou uso de qualquer tipo de droga, será
encaminhado aos familiares e não poderão mais residir na entidade.
Art. 92º - O idoso
residente que por qualquer motivo venha abandonar a entidade,
automaticamente perderá a vaga; e caso deseje retornar, deverá fazer
novo pedido de vaga e, consequentemente, entrar na lista de espera,
passando por nova triagem.
Art. 93º - Todos os
funcionários da entidade terão acesso aos quartos dos idosos quando do
desempenho de suas funções, devendo os aposentos nunca serem trancados
com chave pelos idosos.
Art. 94º - Toda e
qualquer reclamação ou sugestão por parte do idoso residente, da
família, ou funcionário, deverá ser comunicada à coordenadora que
tomará as providências cabíveis.
Art. 95 - Este
Regimento Interno, votado e aprovado em Assembléia Geral, entrará em
vigor imediatamente, cujo registro será levado ao Cartório competente.
Art. 96º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Cosmópolis, 28 de março de
2012