Estatuto Social
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE,
OBJETO E DURAÇÃO
Art. 1º - O LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, é uma associação de direito privado, sem
fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede,
administração e foro no Município de Cosmópolis, Estado de São Paulo,
à rua Presidente Getúlio Vargas, nº 678, centro, CEP 13.150-000 e
inscrita no CNPJ: 03.327.627/0001-40.
Art. 2º -
O LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” está alocada no nível da Proteção Social
Especial de Alta complexidade, presta serviço de acolhimento
Institucional de longa permanência para pessoa idosa com idade de 60
(sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, com característica
domiciliar e que acolhe, coletivamente, desde que haja disponibilidade
de vagas, independentes e ou com algum grau de dependência, sendo
previsto para os idosos, que não disponham de condições para
permanecer com a familia, em situações de vulnerabilidade social, de
acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais,
previsto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 e demais
normativas nacionais especificas.
Art. 3º - No
desenvolvimento de suas atividades, o LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”,
não fará distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo
político e religioso.
Parágrafo Único: O
LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, atendendo as determinações da
Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, contemplará ainda os
seguintes aspectos:
I - Atendimento personalizado e em
pequenos grupos;
II - Não desmembramento de casais de
idosos;
III - Manutenção de equipe técnica e
cuidadores de acordo com os parâmetros estabelecidos pela NOB-RH/SUAS;
IV - Localização dos serviços em áreas
residenciais;
V- Estrutura física com acessibilidade;
VI- Atendendo as famílias de origem, com
o objetivo de reintegração familiar;
VII - Fortalecimento do convívio com a
comunidade;
VIII - Articulação permanente com o
Sistema de Garantia de Direitos, com os demais serviços
sócio-assistenciais e com outras políticas públicas.
Art. 4º - O LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” terá um Regimento Interno, que aprovado
pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - A fim de
cumprir sua finalidade e objetivos, a entidade poderá firmar
parcerias, convênios, contratos com instituições governamentais e não
governamentais nacionais e internacionais.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 6º - Serão
admitidos como associados todas as pessoas físicas no gozo de seus
direitos civis, após o preenchimento de uma ficha cadastral, a qual
será analisada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Os
associados não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente
pelas obrigações sociais.
Art. 7º - O LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, será constituído por um número ilimitado
de associados, distinguidos em associados fundadores, benfeitores e
contribuintes.
Art. 8º - O quadro
associativo LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, é constituído pelas
seguintes categorias de associados:
I - Sócios fundadores: aqueles que
assinaram a ata de fundação;
II - Sócios Benfeitores: aqueles que se
inscreverem nos grupos de trabalho, órgãos ou departamentos do LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”;
III - Sócios contribuintes: aqueles
maiores de 18 (dezoito) anos, que se inscreverem no quadro social e
contribuem mensal ou anualmente com valores fixados pela diretoria
mediante recibo.
Art. 9° - Somente
poderá ser admitido como sócio aquele que:
I - Gozar de bom
conceito social e idoneidade moral comprovada;
II - Não exercer e
não ter exercido atividade ilícita.
Parágrafo único - A
idoneidade moral a que se refere o Inciso I deste Artigo será
comprovada através da apresentação de atestado de antecedentes civil e
criminal, após parecer da Comissão de Sindicância.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS ASSOCIADOS
Art. 10. São
direitos assegurados de todos os associados quites com as suas
obrigações sociais:
I - Participar das
Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos
eletivos;
II - Recorrer a
Assembleia Geral de qualquer decisão que julgue prejudicial a
entidade;
III - Requerer
convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando
convenientemente o pedido;
IV -
Propor a
admissão de novos associados;
V - Propor medidas à
Diretoria e/ou à Assembleia Geral, que visem à consolidação, o
crescimento e o desenvolvimento da entidade.
Parágrafo único -
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que
lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela
forma previstos na lei ou no Estatuto Social.
Art. 11.
São
obrigações dos associados:
I - Cumprir as
disposições estatutárias e regimentais;
II - Acatar as
decisões da Diretoria e as resoluções das Assembleias;
III - Aceitar e
cumprir com o máximo zelo os cargos e comissões para os quais foram
eleitos ou designados;
IV - Zelar pelo nome
e pelos bens da instituição.
Parágrafo único - O
associado membro da Diretoria que faltar por três reuniões
consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, será
automaticamente destituído do seu cargo.
SEÇÃO III
DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO
DOS ASSOCIADOS
Artigo 12. A exclusão
de associados se dará por deliberação da Diretoria nos seguintes
casos:
I - Requerimento por escrito de associado;
II - Falta de pagamento da contribuição;
III - Superveniência de incapacidade
civil;
IV - Falecimento;
V - Demissão.
Artigo 13. A demissão
do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida
em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos nesse Estatuto. Entende-se por justa causa, entre
outros:
I - não cumprir com as obrigações que lhe
forem atribuídas;
II - praticar atos que comprometam
moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
III -
proceder com má administração de recursos;
IV - infringir as demais normas previstas
neste Estatuto e na lei.
Artigo 14. Caberá
recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias
da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de
requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria.
Parágrafo único - A
exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no
prazo previsto no caput.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS
Art. 15.
O sócio que
infringir suas obrigações legais e disciplinares previstas em Lei,
neste Estatuto ou no Regimento Interno da entidade, ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - Advertência por
escrito;
II - Suspensão dos
seus direitos por tempo determinado;
III - Exclusão do
quadro de associado.
Art. 16.
Fica
assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando Ilhes
forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes,
ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito
suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para
a Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 17. O LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” será administrado por:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18. A Assembleia
Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos
associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§1º - A Assembleia Geral constituir-se-á
dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§2º - A
Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Art. 19. Compete à
Assembléia Geral:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto
Social e Regimento Interno;
II - Alterar o Estatuto Social;
III - Eleger e dar posse aos membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV - Destituir os membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal, quando não der cumprimento aos cargos e funções
para os quais foram eleitos;
V - Eleger os substitutos da Diretoria e
do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
VI - Examinar e
aprovar as contas anuais;
VII - Decidir sobre os recursos
interpostos pelos associados;
VIII - Decidir sobre a conveniência de
alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX -
Decidir sobre a dissolução da Associação;
X - Aprovar o regimento interno;
XI - Decidir sobre outros assuntos de
interesse da Associação.
Art. 20. A Assembléia
Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sempre no mês de
Fevereiro, para:
I - Apreciar o relatório anual da
diretoria;
II - Discutir e homologar as contas e o
balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 21. A Assembléia
Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução de
problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o Estatuto Social,
destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir sobre
recurso contra exclusão de associado.
Art. 22.
A
Assembléia Geral realizar-se-á, quando convocada:
I - Pelo Presidente da Diretoria;
II - Pela Diretoria;
II - Pelo Conselho Fiscal;
III - Por requerimento de um quinto dos
associados quites com as obrigações sociais.
Art. 23. A convocação
da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da
associação, publicada na imprensa local, por circulares ou outros
meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.
§1º - Para as deliberações relativas a
alterações estatutárias, a destituição do Presidente e do Conselho
Fiscal e a dissolução da associação, serão pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse
fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a
presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
§2º
- As demais deliberações da Assembleia serão aprovadas pelo voto da
maioria simples dos presentes.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 24. A Diretoria
será composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente,
Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros.
§1º – O mandato da Diretoria será de 3
(três) anos, podendo haver reeleições consecutivas para todos os
cargos.
§2º – Os membros da Diretoria
permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos
membros.
Art. 25. Compete a
Diretoria:
I
- Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e
Regimento Interno;
II - Deliberar sobre a admissão e
demissão de funcionários;
III - Analisar e aprovar os balancetes
contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;
IV - Elaborar e executar programa anual
de atividades;
V - Elaborar e apresentar, à Assembleia
Geral, o relatório anual;
VI - Estabelecer o valor da mensalidade
para os sócios contribuintes;
VII - Reunir-se com Instituições Públicas
e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VIII - Prestar contas da administração,
anualmente;
IX - Contratar e demitir funcionários;
X - Estabelecer o quadro de funcionários
de carreiras, fixando os pisos salariais e zelando sempre pelas boas
relações de trabalho;
XI - Determinar as atividades e afazeres
de membros, participantes, contratados e outros;
XII - Definir a estrutura administrativa
da entidade LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”;
XIII - Promover a admissão e exclusão dos
associados, com estrita observância aos preceitos estatutários e
regimentais, se houver;
XIV - Criar coordenações, conselho de
natureza consultiva, comissões e comitês, inclusive indicando os seus
membros;
XV - Decidir sobre o número de
acolhimentos de acordo com a sua capacidade técnica e física, bem
como, elaborar estudo sócio econômico de cada abrigado;
XVI - Convocar Assembleia Geral.
Art. 26.
A Diretoria
se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos
diversos da Associação e aprovar os balancetes contábeis mensais, e,
extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões
serão tomadas por maioria de votos.
Art. 27. Compete ao
Presidente:
I - Representar o LAR DOS IDOSOS “IRMÃ
ROSÁLIA”, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;
II - Cumprir e fazer cumprir este
Estatuto e o Regimento Interno;
III – Convocar e presidir a Assembleia
Geral;
IV - Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
V - Resolver sobre os casos urgentes de
sua competência, dando conhecimento à Diretoria em reunião no prazo de
até 5 (cinco) dias;
VI - Em conjunto com o tesoureiro, abrir,
encerrar e movimentar contas bancárias, ordens de pagamentos e títulos
que representem obrigações financeiras da entidade, bem como, assinar
cheques e balanços;
VII - Nomear substituto para os cargos de
Diretoria que vierem a vagar, seja por demissão, falecimento ou outro
motivo de força maior, durante o período do mandato, fazendo
respeitar-se a competência de cada um ao cargo indicado;
VIII - Nomear, contratar ou demitir os
funcionários de acordo com os quadros estabelecidos pela Diretoria;
IX - Aprovar aquisição de bens móveis,
contratar prestações de serviços de terceiros, desde que sejam
necessários para desempenho da atividade da entidade;
X - Isoladamente assinar contratos,
acordos, convênios, termos de parcerias e demais instrumentos legais
que realizar.
Art. 28.
Compete ao
Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas
faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato em caso de
vacância, até o seu término;
III - Prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao presidente.
Art. 29.
Compete ao
1º Secretário:
I - Secretariar as reuniões da Diretoria
e Assembléia Geral e redigir as competentes atas;
II - Publicar todas as notícias das
atividades da associação;
III - Ter um livro de matrícula de
associados e dos abrigados e seu fichário, registro de ofício e
documentos, livros e atas, tendo todos em dia e os papéis devidamente
catalogados.
Art. 30. Compete ao
2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário em suas
faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato em caso de
vacância, até o seu término;
III - Prestar, de modo geral, a sua
colaboração ao 1º Secretário.
Art. 31. Compete ao
1º Tesoureiro:
I - Arrecadar e contabilizar as
contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro
e espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;
II - Pagar as contas das despesas
autorizadas pelo Presidente;
III - Apresentar relatório de Receita e
Despesa, sempre que forem solicitados;
IV - Apresentar o relatório financeiro
para ser submetido à Assembléia Geral;
V - Apresentar mensalmente o balancete ao
Conselho Fiscal;
VI - Conservar sobre sua guarda e
responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria,
inclusive contas bancárias;
VII -
Fazer abertura de conta corrente em
conjunto com Presidente, recolher em conta bancária todo o numerário
referente à entidade;
VIII - Assinar com o Presidente, cheques,
documentos necessários para pagamentos e transferência de dinheiro
depositado em bancos.
IX - Apresentar relatório de receita e
despesas sempre que forem solicitados;
X - Conservar, sob sua
guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
XI
- Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Art. 32. Compete ao
2º Tesoureiro:
I - Auxiliar o 1º Tesoureiro no
desempenho de suas funções, substituindo-o nas faltas e impedimentos;
II - Assumir o mandato em caso de
vacância, até o seu término.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33. O Conselho
Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do LAR DOS IDOSOS
“IRMÃ ROSÁLIA”, será constituídos de três a oito membros, e terá
três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será
coincidente com o manda da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato
será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término;
§ 3º - Os Conselheiros titulares e
suplentes permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo
Conselho Fiscal.
Art. 34. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a gestão financeira e
administrativa da Associação, examinando toda a documentação contábil;
II - Examinar os balancetes apresentado
pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
III - Apresentar relatórios de receitas e
despesas, sempre que forem solicitados;
IV - Opinar sobre a aquisição e alienação
de bens;
V - Convocar Assembleia Geral.
Parágrafo único - O
Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
SEÇÃO V
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Art. 35. No exercício
da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da
legislação civil acerca das atribuições e responsabilidades dos seus
administradores, considerando aprovadas as contas em Assembleia Geral
Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 36. A Associação
manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros
revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de
acordo com as exigências legais.
Art. 37. Todas as
atividades, obrigações e prestação de serviços, realizados pelos
diretores ou pelos membros do Conselho Fiscal, serão inteiramente
gratuitas, consideradas como trabalhos voluntários, sendo admitido
somente o reembolso das despesas que estes realizarem por conta da
associação, expressamente autorizadas pelo Presidente, sendo-lhes
vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 38. Os cargos
eletivos para conselho da Diretoria e Conselho Fiscal são exclusivos
dos associados contribuintes e efetivos do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ
ROSÁLIA” em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 39.
A eleição
ocorrerá em Assembleia Ordinária da seguinte forma:
I - Serão indicados dois membros entre os
presentes para a condução da assembleia de eleição, que não sejam
candidatos;
II - Para cada chapa candidata será
destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;
III - A votação será secreta, sendo
permitida por aclamação, quando se tratar de uma chapa única e, aberta
para todos os associados de pleno gozo de seus direitos;
IV - Os votos serão depositados em uma
urna lacrada, exposta na mesa do presidente;
V - Encerrada a votação, será realizado o
escrutino e a contagem dos votos;
VI - Após a contagem, será proclamada a
chapa eleita e empossada.
Art. 40. A chapa
concorrente ao pleito deverá entregar toda documentação necessária,
contendo os seus respectivos nomes e cargos, em duas vias com
antecedência de dez dias corridos, antes da assembleia de eleição.
Art. 41.
Para
impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito e
protocolado na secretaria da entidade, até cinco dias corridos, após o
prazo estipulado para eleição.
Art. 42.
A
solicitação da impugnação será realizada pelo Conselho Fiscal ou
Comissão Especial constituída para tal finalidade.
Art. 43.
Ocorrendo à
impugnação, deverá ser marcada uma nova data para assembleia de
eleição no prazo máximo de 90 dias corridos.
Art. 44.
A posse da
chapa eleita ocorrerá imediatamente após a assembleia de eleição.
CAPÍTULO V
DA RECEITA E PATRIMÔNIO
Art. 45.
A renda da
entidade será constituída das contribuições mensais dos associados,
doações em dinheiro, subvenções e auxílios oficiais, que receber, bem
como, rendas de convênios que contratar, de seus eventos e aplicada
integralmente na manutenção dos objetivos institucionais na entidade.
Parágrafo Único –
Exceto as contribuições mensais, as demais rendas que não estão
previstas, antes de serem aceitas, deverão ter parecer do Conselho
Fiscal.
Art. 46.
O patrimônio
do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, será constituído de seu
prédio sede, suas edificações, bem como de todos os bens imóveis e
móveis, que forem adquiridos e que lhe forem doados.
Art. 47.
A
contratação de empréstimos financeira que venha contrair de bancos ou
através de particulares, que venha a agravar do ônus sobre o
patrimônio LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, dependerá da
aprovação do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
PARA SUA MANUTENÇÃO E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48.
O LAR DOS
IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, adotará praticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em
decorrência da participação de processos decisórios.
Art. 49.
A prestação
de contas do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” observará no mínimo:
I - Os princípios fundamentais de
contabilidade e normas brasileiras de contabilidade;
II - A publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades desempenhadas e das demonstrações financeiras da entidade.
As certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, do
exercício fiscal, ficarão à disposição para os associados ou para
qualquer órgão de fiscalização;
III - A realização de auditoria,
inclusive por auditores externos independentes se for o caso da
aplicação dos eventuais recursos objetos de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
IV - A prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme
determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50.
Considerar-se-á dissolvida à entidade, quando se torne impossível a
continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão
da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse
fim, com aprovação de dois terços dos presentes, sendo em primeira
chamada com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada,
uma hora após a primeira, com 1/3 dos associados, com pleno gozo dos
seus direitos.
Parágrafo Único –
Extinto o LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, depois de pagos todos
os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício da
Prefeitura Municipal de Cosmópolis ou será destinado a outra entidade
assistencial, congênere, devidamente registrada em pleno
funcionamento, na cidade, conforme decidir a Assembleia Geral, que
decidirá sobre o encerramento de suas atividades que preencha os
requisitos da Lei 13.204/2015.
Art. 51.
O presente
estatuto social poderá ser reformado no
tocante à administração, no
todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia
Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta
de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não
podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
presentes, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos
associados, e em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com
qualquer número de associados.
Art. 52. Fica eleita
a Comarca da cidade de Cosmópolis, Estado de São Paulo, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto.
Art. 53. O presente
Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia
21/12/2017, entra em vigor na data de sua inscrição no registro de
pessoas jurídicas.
Art.54.
Revogam-se as
disposições em contrário.
Cosmópolis, 21 de dezembro
de 2.017.