Estatuto Social

  

CAPÍTULO I

  

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

 

Art. 1º - O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede, administração e foro no Município de Cosmópolis, Estado de São Paulo, à rua Presidente Getúlio Vargas, nº 678, centro, CEP 13.150-000 e inscrita no CNPJ: 03.327.627/0001-40.

 

Art. 2º - O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” está alocada no nível da Proteção Social Especial de Alta complexidade, presta serviço de acolhimento Institucional de longa permanência para pessoa idosa com idade de 60 (sessenta) anos ou mais, de ambos os sexos, com característica domiciliar e que acolhe, coletivamente, desde que haja disponibilidade de vagas, independentes e ou com algum grau de dependência, sendo previsto para os idosos, que não disponham de condições para permanecer com a familia, em situações de vulnerabilidade social, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, previsto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009 e demais normativas nacionais especificas.

 

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, não fará distinção alguma quanto à raça, cor, condição social, credo político e religioso.

 

Parágrafo Único: O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, atendendo as determinações da Portaria nº 460, de 18 de dezembro de 2007, contemplará ainda os seguintes aspectos:

 

I - Atendimento personalizado e em pequenos grupos;

II - Não desmembramento de casais de idosos;

III - Manutenção de equipe técnica e cuidadores de acordo com os parâmetros estabelecidos pela NOB-RH/SUAS;

IV - Localização dos serviços em áreas residenciais;

V- Estrutura física com acessibilidade;

VI- Atendendo as famílias de origem, com o objetivo de reintegração familiar;

VII - Fortalecimento do convívio com a comunidade;

VIII - Articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com os demais serviços sócio-assistenciais e com outras políticas públicas.

 

Art. 4º - O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” terá um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 5º - A fim de cumprir sua finalidade e objetivos, a entidade poderá firmar parcerias, convênios, contratos com instituições governamentais e não governamentais nacionais e internacionais.

 

CAPÍTULO II

 

DOS ASSOCIADOS

­SEÇÃO I

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 6º - Serão admitidos como associados todas as pessoas físicas no gozo de seus direitos civis, após o preenchimento de uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único - Os associados não respondem solidariamente, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 7º - O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, será constituído por um número ilimitado de associados, distinguidos em associados fundadores, benfeitores e contribuintes.

 

Art. 8º - O quadro associativo LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, é constituído pelas seguintes categorias de associados:

I - Sócios fundadores: aqueles que assinaram a ata de fundação;

II - Sócios Benfeitores: aqueles que se inscreverem nos grupos de trabalho, órgãos ou departamentos do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”;

III - Sócios contribuintes: aqueles maiores de 18 (dezoito) anos, que se inscreverem no quadro social e contribuem mensal ou anualmente com valores fixados pela diretoria mediante recibo.

 

Art. 9° - Somente poderá ser admitido como sócio aquele que:

I - Gozar de bom conceito social e idoneidade moral comprovada;

II - Não exercer e não ter exercido atividade ilícita.

 

Parágrafo único - A idoneidade moral a que se refere o Inciso I deste Artigo será comprovada através da apresentação de atestado de antecedentes civil e criminal, após parecer da Comissão de Sindicância.

 

SEÇÃO II

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

  

Art. 10.  São direitos assegurados de todos os associados quites com as suas obrigações sociais:

I - Participar das Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - Recorrer a Assembleia Geral de qualquer decisão que julgue prejudicial a entidade;

III - Requerer convocação da Assembleia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido;

IV - Propor a admissão de novos associados;

V - Propor medidas à Diretoria e/ou à Assembleia Geral, que visem à consolidação, o crescimento e o desenvolvimento da entidade.

 

Parágrafo único - Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no Estatuto Social.

Art. 11.  São obrigações dos associados:

I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

II - Acatar as decisões da Diretoria e as resoluções das Assembleias;

III - Aceitar e cumprir com o máximo zelo os cargos e comissões para os quais foram eleitos ou designados;

IV - Zelar pelo nome e pelos bens da instituição.

 

Parágrafo único - O associado membro da Diretoria que faltar por três reuniões consecutivas ou seis alternadas no ano, sem justificativa, será automaticamente destituído do seu cargo.

 

SEÇÃO III

 

DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

  

Artigo 12. A exclusão de associados se dará por deliberação da Diretoria nos seguintes casos:
I - Requerimento por escrito de associado;

II - Falta de pagamento da contribuição;

III - Superveniência de incapacidade civil;

IV - Falecimento;

V - Demissão.

 

Artigo 13. A demissão do associado só é admissível havendo justa causa, e assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos nesse Estatuto. Entende-se por justa causa, entre outros:

I - não cumprir com as obrigações que lhe forem atribuídas;

II - praticar atos que comprometam moralmente a Associação, denegrindo sua imagem e reputação;
III - proceder com má administração de recursos;

IV - infringir as demais normas previstas neste Estatuto e na lei.

 

Artigo 14. Caberá recurso fundamentado à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação da decisão ao associado excluído, por meio de requerimento escrito endereçado ao Presidente da Diretoria.

Parágrafo único - A exclusão considerar-se-á definitiva se o associado não recorrer no prazo previsto no caput.

 

SEÇÃO IV

 

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS ASSOCIADOS

 

Art. 15. O sócio que infringir suas obrigações legais e disciplinares previstas em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno da entidade, ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão dos seus direitos por tempo determinado;

III - Exclusão do quadro de associado.

 

Art. 16. Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando Ilhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

 

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

SEÇÃO I

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 17. O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” será administrado por:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

SEÇÃO II

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 18. A Assembleia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

§1º - A Assembleia Geral constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§2º - A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

 

Art. 19. Compete à Assembléia Geral:

I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e Regimento Interno;

II - Alterar o Estatuto Social;

III - Eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV - Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando não der cumprimento aos cargos e funções para os quais foram eleitos;

V - Eleger os substitutos da Diretoria e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;
VI - Examinar e aprovar as contas anuais;

VII - Decidir sobre os recursos interpostos pelos associados;

VIII - Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX - Decidir sobre a dissolução da Associação;

X - Aprovar o regimento interno;

XI - Decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação.

 

Art. 20. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sempre no mês de Fevereiro, para:

I - Apreciar o relatório anual da diretoria;

II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

 

Art. 21. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução de problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o Estatuto Social, destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir sobre recurso contra exclusão de associado.

 

Art. 22.  A Assembléia Geral realizar-se-á, quando convocada:

I - Pelo Presidente da Diretoria;

II - Pela Diretoria;

II - Pelo Conselho Fiscal;

III - Por requerimento de um quinto dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 23. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, publicada na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de oito dias.

 

§1º - Para as deliberações relativas a alterações estatutárias, a destituição do Presidente e do Conselho Fiscal e a dissolução da associação, serão pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo a Assembleia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 §2º - As demais deliberações da Assembleia serão aprovadas pelo voto da maioria simples dos presentes.

  

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA

 

Art. 24. A Diretoria será composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Primeiro e Segundo Tesoureiros.

 

§1º – O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, podendo haver reeleições consecutivas para todos os cargos.

§2º – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.

 

Art. 25. Compete a Diretoria:

I - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social e Regimento Interno;

II - Deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;

III - Analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;

IV - Elaborar e executar programa anual de atividades;

V - Elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

VI - Estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

VII - Reunir-se com Instituições Públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VIII - Prestar contas da administração, anualmente;

IX - Contratar e demitir funcionários;

X - Estabelecer o quadro de funcionários de carreiras, fixando os pisos salariais e zelando sempre pelas boas relações de trabalho;

XI - Determinar as atividades e afazeres de membros, participantes, contratados e outros;

XII - Definir a estrutura administrativa da entidade LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”;

XIII - Promover a admissão e exclusão dos associados, com estrita observância aos preceitos estatutários e regimentais, se houver;

XIV - Criar coordenações, conselho de natureza consultiva, comissões e comitês, inclusive indicando os seus membros;

XV - Decidir sobre o número de acolhimentos de acordo com a sua capacidade técnica e física, bem como, elaborar estudo sócio econômico de cada abrigado;

XVI - Convocar Assembleia Geral.

 

Art. 26. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos da Associação e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.

Art. 27. Compete ao Presidente:

I - Representar o LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

II - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Convocar e presidir a Assembleia Geral;

IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - Resolver sobre os casos urgentes de sua competência, dando conhecimento à Diretoria em reunião no prazo de até 5 (cinco) dias;

VI - Em conjunto com o tesoureiro, abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, ordens de pagamentos e títulos que representem obrigações financeiras da entidade, bem como, assinar cheques e balanços;

VII - Nomear substituto para os cargos de Diretoria que vierem a vagar, seja por demissão, falecimento ou outro motivo de força maior, durante o período do mandato, fazendo respeitar-se a competência de cada um ao cargo indicado;

VIII - Nomear, contratar ou demitir os funcionários de acordo com os quadros estabelecidos pela Diretoria;

IX - Aprovar aquisição de bens móveis, contratar prestações de serviços de terceiros, desde que sejam necessários para desempenho da atividade da entidade;

X - Isoladamente assinar contratos, acordos, convênios, termos de parcerias e demais instrumentos legais que realizar.

 

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente:

I - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao presidente.

 

Art. 29. Compete ao 1º Secretário:

I - Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia Geral e redigir as competentes atas;

II - Publicar todas as notícias das atividades da associação;

III - Ter um livro de matrícula de associados e dos abrigados e seu fichário, registro de ofício e documentos, livros e atas, tendo todos em dia e os papéis devidamente catalogados.

 

Art. 30. Compete ao 2º Secretário:

I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao 1º Secretário.

 

Art. 31. Compete ao 1º Tesoureiro:

I - Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro e espécie, mantendo em dia a escrituração, toda comprovada;

II - Pagar as contas das despesas autorizadas pelo Presidente;

III - Apresentar relatório de Receita e Despesa, sempre que forem solicitados;

IV - Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;

V - Apresentar mensalmente o balancete ao Conselho Fiscal;

VI - Conservar sobre sua guarda e responsabilidade, o numerário e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;

VII - Fazer abertura de conta corrente em conjunto com Presidente, recolher em conta bancária todo o numerário referente à entidade;

VIII - Assinar com o Presidente, cheques, documentos necessários para pagamentos e transferência de dinheiro depositado em bancos.

IX - Apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;
X - Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
XI - Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;

 

Art. 32. Compete ao 2º Tesoureiro:

I - Auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-o nas faltas e impedimentos;

II - Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término.

 

SEÇÃO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 33. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, será constituídos de três a oito membros, e terá três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o manda da Diretoria;

§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término;

§ 3º - Os Conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Fiscal.

 

Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da Associação, examinando toda a documentação contábil;

II - Examinar os balancetes apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - Opinar sobre a aquisição e alienação de bens;

V - Convocar Assembleia Geral.

 

Parágrafo único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

  

SEÇÃO V


CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 35. No exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da legislação civil acerca das atribuições e responsabilidades dos seus administradores, considerando aprovadas as contas em Assembleia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.

 

Art. 36. A Associação manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.

 

Art. 37. Todas as atividades, obrigações e prestação de serviços, realizados pelos diretores ou pelos membros do Conselho Fiscal, serão inteiramente gratuitas, consideradas como trabalhos voluntários, sendo admitido somente o reembolso das despesas que estes realizarem por conta da associação, expressamente autorizadas pelo Presidente, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 38. Os cargos eletivos para conselho da Diretoria e Conselho Fiscal são exclusivos dos associados contribuintes e efetivos do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” em pleno gozo dos seus direitos.

 

Art. 39. A eleição ocorrerá em Assembleia Ordinária da seguinte forma:

I - Serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da assembleia de eleição, que não sejam candidatos;

II - Para cada chapa candidata será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho;

III - A votação será secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de uma chapa única e, aberta para todos os associados de pleno gozo de seus direitos;

IV - Os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente;

V - Encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos;

VI - Após a contagem, será proclamada a chapa eleita e empossada.

 

Art. 40. A chapa concorrente ao pleito deverá entregar toda documentação necessária, contendo os seus respectivos nomes e cargos, em duas vias com antecedência de dez dias corridos, antes da assembleia de eleição.

 

Art. 41. Para impugnação da chapa, o mesmo deverá ser realizado por escrito e protocolado na secretaria da entidade, até cinco dias corridos, após o prazo estipulado para eleição.

 

Art. 42. A solicitação da impugnação será realizada pelo Conselho Fiscal ou Comissão Especial constituída para tal finalidade.

 

Art. 43. Ocorrendo à impugnação, deverá ser marcada uma nova data para assembleia de eleição no prazo máximo de 90 dias corridos.

 

Art. 44. A posse da chapa eleita ocorrerá imediatamente após a assembleia de eleição.

  

CAPÍTULO V

 

DA RECEITA E PATRIMÔNIO

  

Art. 45. A renda da entidade será constituída das contribuições mensais dos associados, doações em dinheiro, subvenções e auxílios oficiais, que receber, bem como, rendas de convênios que contratar, de seus eventos e aplicada integralmente na manutenção dos objetivos institucionais na entidade.

 

Parágrafo Único – Exceto as contribuições mensais, as demais rendas que não estão previstas, antes de serem aceitas, deverão ter parecer do Conselho Fiscal.

 

Art. 46. O patrimônio do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, será constituído de seu prédio sede, suas edificações, bem como de todos os bens imóveis e móveis, que forem adquiridos e que lhe forem doados.

Art. 47.  A contratação de empréstimos financeira que venha contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar do ônus sobre o patrimônio LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, dependerá da aprovação do Conselho Fiscal.

  

CAPÍTULO VI

 

DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO E

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS

  

Art. 48. O LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação de processos decisórios.

 

Art. 49.  A prestação de contas do LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA” observará no mínimo:

I - Os princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade;

II - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades desempenhadas e das demonstrações financeiras da entidade. As certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, do exercício fiscal, ficarão à disposição para os associados ou para qualquer órgão de fiscalização;

III - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso da aplicação dos eventuais recursos objetos de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

  

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50. Considerar-se-á dissolvida à entidade, quando se torne impossível a continuação de suas atividades, o que só poderá acontecer por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, com aprovação de dois terços dos presentes, sendo em primeira chamada com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com 1/3 dos associados, com pleno gozo dos seus direitos.

 

Parágrafo Único – Extinto o LAR DOS IDOSOS “IRMÃ ROSÁLIA”, depois de pagos todos os compromissos, o remanescente de seus bens reverterá em benefício da Prefeitura Municipal de Cosmópolis ou será destinado a outra entidade assistencial, congênere, devidamente registrada em pleno funcionamento, na cidade, conforme decidir a Assembleia Geral, que decidirá sobre o encerramento de suas atividades que preencha os requisitos da Lei 13.204/2015.

 

Art. 51. O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, e em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados.

 

Art. 52. Fica eleita a Comarca da cidade de Cosmópolis, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Estatuto.

 

Art. 53. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 21/12/2017, entra em vigor na data de sua inscrição no registro de pessoas jurídicas.  

 

Art.54. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cosmópolis, 21 de dezembro de 2.017.